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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1129448-89.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: CONSTRUTORA TACCHI LTDA ADVOGADO(A): TACIANNY MAYARA MACHADO TORCHIA (OAB MG124494) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA TACCHI LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos para discussão. A parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Decido. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, verifica-se que a execução não se encontra garantida, sendo a garantia do juízo um requisito legal indispensável para a concessão da medida pleiteada. Com efeito, não tendo a parte embargante comprovado a realização de penhora, depósito ou caução suficiente para assegurar o crédito exequendo, o indeferimento do pedido de suspensão da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Associe-se o presente feito aos autos da ação de execução principal. Cite-se/intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 920, inc. I, do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. P. I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (LV)
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