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TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1129298-11.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA (OAB MG124163) ADVOGADO(A): CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) ADVOGADO(A): RIAN NICOLAS RIBEIRO DE SÁ (OAB MG207359) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de "ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência" ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT em face de SERVICI DESPACHANTES URGENTE LTDA. A parte autora afirma que, por meio do "Processo de Compras nº 000002067-2/2026", contratou a empresa requerida para a prestação de serviços de despachante destinados à regularização de um baú de carga, correspondente ao semirreboque Facchini, placa JKE-9804, pelo valor total de R$ 1.781,11. Relata que os serviços contratados foram integralmente executados pela ré, inexistindo controvérsia quanto à sua efetiva prestação ou quanto ao valor devido. Sustenta, contudo, que, no momento da apresentação da documentação necessária ao processamento da despesa e à emissão da respectiva nota fiscal, surgiu circunstância que, segundo afirma, inviabilizou a quitação administrativa da obrigação. Alega que a ré lhe informou que não seria possível emitir a nota fiscal utilizando o CNPJ da empresa contratada, sob o argumento de que o falecimento de seu sócio administrador, Sr. Luiz Coelho Barbosa, impediria a emissão do referido documento. Relata que a ré pretendia, em substituição, apresentar nota fiscal emitida por outra pessoa jurídica, inscrita em CNPJ diverso daquele constante da contratação. Afirma que diligenciou administrativamente para viabilizar solução compatível com a legislação e com seus procedimentos internos, tendo solicitado, inclusive, o cancelamento da nota fiscal anteriormente emitida e aguardado a emissão de novo documento fiscal em nome da própria contratada. Aduz que, diante da manutenção da posição da ré, requereu o envio do número do processo de inventário ou arrolamento para análise jurídica da situação. Sustenta que a justificativa apresentada pela ré não seria suficiente para impedir a emissão dos documentos fiscais pela sociedade empresária, afirmando que a empresa permanece regularmente inscrita e ativa perante a Receita Federal do Brasil e que possui outro sócio. Relata que, apesar das tentativas de solução administrativa, a ré permaneceu sem emitir a nota fiscal em nome da pessoa jurídica contratada, limitando-se a encaminhar a certidão de óbito do sócio falecido e o número do processo de arrolamento sumário, sem regularizar a documentação fiscal necessária ao pagamento. Requer, assim, que seja autorizado a efetuar o depósito judicial da quantia de R$1.781,11. Liminarmente, pugna que a parte requerida seja compelida a se abster de efetuar cobranças atreladas ao referido crédito, bem como de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado no evento 12, DOC3. O autor juntou comprovante de depósito da quantia de R$1.781,11 (evento 12, DOC5). DECIDO I - DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer autorização para consignar os valores, ao afirmar que a parte ré se recusa a emitir a nota fiscal com os dados corretos da empresa contratada. Pois bem. De acordo com o art. 335, do Código Civil, é possível a parte se valer da ação de consignação em pagamento, dentre outras hipóteses, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; Assim, ao considerar que a pretensão encontra-se em consonância com o disposto pelo artigo 335, I do CC, entendo pelo recebimento da presente ação e pelo deferimento do pedido de consignação. II - DO PEDIDO LIMINAR Cuida-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada (satisfativa) e incidental, inserido em tópico da petição inicial. O artigo 300 do CPC/15 prevê os pressupostos legais para o deferimento da tutela pleiteada: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Da análise dos autos, entendo que restaram comprovados os requisitos para o deferimento do pedido liminar formulado. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, especialmente do pedido de compra referente à contratação dos serviços, no valor de R$ 1.781,11 (evento 1, DOC7), bem como das comunicações mantidas entre as partes (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9). Das mensagens colacionadas, extrai-se, em princípio, que os serviços foram efetivamente prestados e que a controvérsia existente entre as partes não recai sobre a realização da contratação ou sobre o valor devido, mas sobre a documentação fiscal necessária à formalização e ao processamento do pagamento. Consta, ainda, que a própria requerida informou acerca da impossibilidade de emissão da nota fiscal em nome da empresa contratada, em razão do falecimento do Sr. Luiz Coelho Barbosa, esclarecendo, ainda, que o documento somente poderia ser emitido em nome de pessoa jurídica inscrita sob CNPJ diverso. Os elementos até aqui apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a autora buscou viabilizar o pagamento administrativo da obrigação e que a ausência de solução quanto à documentação fiscal inviabilizou, ao menos por ora, a quitação pela via ordinária. O perigo de dano também se encontra evidenciado, tendo em vista que a manutenção da inadimplência formal poderá acarretar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como motivar eventual ato de cobrança pela parte ré. Desse modo, considerando que o autor já efetuou a consignação do valor referente ao serviço contratado entre as partes (evento 12, DOC5), faço as seguintes determinações: 1) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças e promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do crédito objeto da presente ação; 2) À secretaria, para que cadastre no polo passivo da lide a empresa SERVICI DESPACHANTES URGENTE LTDA (CNPJ 17.050.311/0001-68), conforme qualificação realizada na petição inicial (evento 1, DOC1). 3) Após, CITE-SE a parte consignada para que levante o depósito ou ofereça resposta, no prazo de 15 dias, na forma do art. 542 do CPC. 3.1) Caso a parte requerida não seja localizada e haja requerimento da parte autora/exequente, autorizo, desde já, a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis, conforme a seguinte ordem, que deverá ser obrigatoriamente observada: 3.2) a parte autora deverá indicar os dados (nome e CPF) do representante legal da requerida (https://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/certidaoweb/selecionarCertidao.seam), ou por meio de pesquisa ao seu contrato social; 3.3) tão logo seja comprovado o recolhimento da guia, a secretaria deverá PESQUISAR o endereço do representante legal da ré, pelos convênios CEMIG, INFOSEG e SISBAJUD; 3.4) caso se frustrem as citações previstas no item anterior, DEFIRO, independentemente de nova conclusão, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às operadoras de telefonia (i) Vivo: ordens.sigilo.br@telefonica.com ou ordens.sigilo@telefonica.br; (ii) TIM: graop_oficios@timbrasil.com.br; (iii) Claro: oficios.doc@claro.com.br ou oficios.juridico@claro.com.br; e à (iv) COPASA: usdc@copasa.com.br, a fim de que forneçam os endereços da do requerido. Atentar às seguintes instruções: a. As empresas deverão destinar a resposta ao e-mail vcivel34@tjmg.jus.br, com anotação do número dos presentes autos no cabeçalho. b. O próprio advogado deverá se encarregar da remessa do ofício às empresas, por e-mail. c. Atribuo força de ofício ao presente despacho. 3.5) cite-se a parte ré no endereço encontrado, caso distinto daqueles anteriormente localizados. 3.6) caso se frustrem as citações previstas nos itens anteriores, a parte autora deverá dispor em tabela todos os endereços da parte ré encontrados com auxílio dos sistemas conveniados (conferir IDs acima); à direita de cada item, deverá anotar o número de ID em que se encontra o mandado ou AR não cumprido, que confirma o insucesso da citação no endereço; por fim, deverá verificar se o mandado ou carta-postal foi corretamente destinado ao endereço que está anotado no extrato de consulta ao sistema judicial conveniado, sem divergência na digitação de logradouro, número de imóvel, informação de apartamento, bloco etc.; 3.7) Fica autorizada, desde já, a expedição de mandado, nos termos da Portaria nº 8.836/CGC/2026, nas hipóteses previstas em seu art. 2º. 3.8) Caso seja constatado que todos os endereços foram diligenciados, DEFIRO, desde logo, a citação da parte ré por edital. Atenta à norma do art. 257, III, CPC, fixo o prazo do edital em 20 dias. Para a hipótese de o prazo de contestação transcorrer in albis, deverá ser intimada a defensora pública atuante neste juízo para exercer a curatela especial (art. 72, p.u., CPC). 4) Saliento, desde já, a desnecessidade de novo despacho determinando a realização da citação com hora certa pelo oficial de justiça. A citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e deve ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 252, CPC; entre eles, o de maior destaque é a suspeita de ocultação da ré, a ser aferida pelo oficial de justiça responsável pela diligência. 4.1) A propósito, a norma do art. 253, caput, CPC estabelece a desnecessidade de novo despacho para citar-se a ré com hora certa: uma vez ordenada a citação pelo despacho de praxe, tem o oficial de justiça autonomia para promovê-la, se verificados os requisitos legais, independentemente de manifestação judicial a respeito. 4.2) Além disso, o juízo não dispõe dos elementos necessários para cogitar da citação com hora certa, pois seus requisitos somente podem ser aferidos durante a diligência. Não por outro motivo, a lei atribui exclusivamente ao oficial de justiça a prerrogativa de analisar se é viável a citação em tal modalidade. Em suma, não há falar em autorização ou deferimento judicial para citar-se a ré com hora certa. 5) Intime-se. A
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