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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1129150-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELI PORFIRIO LUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI PORFIRIO LUIS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando o regular prosseguimento do Recurso Especial interposto no processo administrativo nº 44235.622900/2022-48. A impetrante sustenta demora excessiva na tramitação do recurso, protocolizado em 27/12/2024, com violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. A inicial foi instruída com documentos. A autoridade coatora prestou informações. É o relatório. II – Fundamentação O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal assegura, ainda, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, garantia que deve ser conjugada com o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput. No caso, a documentação demonstra que a impetrante interpôs Recurso Especial em 27/12/2024, referente ao processo administrativo nº 44235.622900/2022-48. A própria inicial informa que o processo se encontrava no Conselho de Recursos da Previdência Social desde 11/06/2025. A autoridade coatora sustentou a inexistência de mora administrativa, invocando a disciplina específica do Regimento Interno do CRPS e a necessidade de observância da ordem cronológica de julgamento. Contudo, conforme consulta ao Gestão Eletrônica de Informações do INSS – GERID, o recurso permanece pendente de análise: Assim, ainda que considerado o marco de 11/06/2025 e o prazo de 365 dias indicado pela própria autoridade como aplicável ao julgamento do recurso, verifica-se que a demora já ultrapassa esse parâmetro. A observância da ordem cronológica e a existência de elevado estoque de processos não justificam a manutenção indefinida do procedimento sem solução, especialmente quando ultrapassado o próprio prazo regulamentar invocado pela Administração. Está configurada, portanto, mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A concessão da ordem, entretanto, deve restringir-se à superação dessa mora. Não compete ao Poder Judiciário decidir o mérito do Recurso Especial ou determinar seu resultado, mas assegurar que a Administração proceda à sua apreciação. A segurança deve, pois, ser concedida. III – Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade competente que adote as providências necessárias à apreciação do Recurso Especial interposto por SUELI PORFIRIO LUIS no processo administrativo nº 44235.622900/2022-48, sem qualquer vinculação quanto ao resultado do julgamento administrativo. Defiro a gratuidade de justiça. Declaro prejudicada a apreciação do pedido liminar, diante do julgamento definitivo do mérito. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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