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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1129038-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE ROBERTO FONTES DE MIRANDA ADVOGADO(A): GLEIDSON SIMÃO PERPÉTUO CRUZ (OAB MG214603) ADVOGADO(A): ELIEZER LUCAS BARROS ZEPF (OAB MG216915) ADVOGADO(A): IGOR VIEIRA RIBEIRO (OAB MG225536) DECISÃO Vistos e examinados. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como a prioridade de tramitação, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE ROBERTO FONTES DE MIRANDA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.. A parte autora alega, em síntese, que celebrou CCB n° 26610896 com o banco réu e que o contrato contém juros remuneratórios em patamar manifestamente abusivo, destacando significativa discrepância entre o valor originalmente financiado (R$ 55.000,00) e o montante final exigido ao término do contrato (R$ 59.920,60). Pretende, liminarmente, a suspensão da CCB n° 26610896, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc) e de promover busca e apreensão do veículo objeto do contrato. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito passa pela análise da prova. A existência de prova inequívoca é fundamento legal e antecedente lógico-jurídico da probabilidade do direito, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. O periculum in mora caracteriza-se pela urgência no provimento jurisdicional. O receio de dano deve ocorrer de fato, objetivamente demonstrado no procedimento. Não pode haver, ainda, perigo da irreversibilidade da tutela pleiteada. No caso sub judice, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Isso porque o § 3º do art. 330 do CPC dispõe que, nos litígios que tenham por objeto a revisão de obrigação proveniente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. A questão demanda uma análise mais aprofundada, que só será possível após a instauração do contraditório, com a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes pela instituição financeira. Neste juízo de cognição sumária, não há elementos probatórios robustos que permitam concluir, com a segurança necessária, pela existência dos juros abusivos e de desequilíbrio contratual, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré. Dessa forma, ausente um dos pilares para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, o seu indeferimento é medida que se impõe, ainda que se argumente sobre o perigo de dano. Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada, porquanto ausentes os requisitos que autorizariam sua concessão. No mais, ressalto que a conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC não tem alcançado resultados satisfatórios envolvendo ações de revisão de contrato bancário, sendo que a maioria dos acordos é feita extrajudicialmente. Deste modo, deixo de designar audiência com esta finalidade. 1. Em se tratando a parte ré de PESSOA JURÍDICA, cite-se nos termos do art. 246, caput, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a confirmação de recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias, cite-se conforme disposições do §1º-A, do art. 246 do CPC; 2.1. No mesmo ato, intime-se a parte ré para apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, §1º-B), sob pena de multa, prevista no art. 246, §1º-C, do CPC. Apresentada justa causa ou decorrido o prazo in albis, conclusos para decisão cabível. 3. Em se tratando a parte ré de PESSOA FÍSICA, cite-se nos termos do art. 248 do CPC, salvo se for um dos casos elencados no art. 247 do CPC. 4. Tendo em vista o princípio da cooperação processual, insculpido no Código de Processo Civil, autorizo, desde logo, a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário para a localização do endereço da parte executada, devendo a pesquisa observar, preferencialmente, a seguinte ordem: SIEL, CEMIG, INFOJUD e SISBAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas devidas, excetuados os casos de assistência judiciária gratuita. 4.1. Acaso requerida a pesquisa de endereços por meio do sistema conveniado RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo, além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em caso de reconvenção, intime-se a parte Autora/Reconvinda para, no mesmo prazo, apresentar impugnação. 6.1. Após apresentada a contestação pela parte Autora/Reconvinda, intime-se a parte Ré/Reconvinte para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Suscitados os incidentes processuais, intime-se a parte suscitante para recolher as custas e despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual n.º 14.939/2003, nos termos do art. 14, caput e §2º, do Provimento Conjunto n.º 75/2018 alterado pelo Provimento Conjunto n.º 126/2023. 8. Caso haja requerimento de justiça gratuita formulado na contestação/reconvenção, intime-se a parte Ré para apresentar sua última declaração de imposto de renda e a carteira de trabalho, bem como contracheque ou demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário, a fim de demonstrar sua real condição econômica e financeira, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Caso seja pessoa jurídica, deverá apresentar a sua última declaração de imposto de renda, bem como o último balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício no mesmo prazo assinado. 9. Em seguida, intimem-se as partes para informar se pretendem a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. 10. Por derradeiro, em não sendo os casos previstos nos incisos I e II do art. 334, §4º, do CPC, oficie-se o CEJUSC solicitando data e horário para realização de audiência de conciliação/mediação. 10.1. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento à audiência de conciliação, com as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10º, do art. 334 do Código de Processo Civil. 10.2. A audiência de conciliação será realizada de forma virtual, por meio da plataforma do Cisco Webex. 10.3. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado pelo CEJUSC, nos autos do processo, em até três dias antes da audiência. 11. Inexistindo conciliação entre as partes, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e utilidade de cada prova requerida, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes manifestarem-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil). 12. Após, conclusos para decisão saneadora. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (LR)
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