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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1128819-18.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA (OAB BA013676)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Autora busca a produção de prova pericial para certificar o estado atual da obra de construção do novo Fórum da Comarca de Itajubá/MG.
Apreciando o pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos para sua concessão parcial.
A probabilidade do direito está configurada no direito material autônomo à prova (art. 381, CPC) e nos documentos que indicam a existência de serviços executados e retenções de pagamento.
O perigo de dano é inequívoco. Com a emissão da Ordem de Serviço para a retomada da obra, a alteração do estado físico do local é iminente, o que levaria ao perecimento do objeto da prova e inviabilizaria o resultado útil do processo.
Contudo, ponderando o interesse público na continuidade da obra e o direito da Autora à produção da prova, a suspensão total dos trabalhos revela-se, neste momento, medida excessiva. Mostra-se mais razoável e proporcional conciliar os interesses em jogo, autorizando a realização imediata da perícia, sem, contudo, paralisar completamente o cronograma da obra.
A produção da prova, neste instante, além de resguardar o direito da Autora, alinha-se ao interesse público ao documentar o estado da obra, prevenindo futuras controvérsias sobre a extensão dos serviços aproveitados pela Administração e eventual pagamento em duplicidade.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a IMEDIATA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, a fim de se evitar o perecimento do objeto.
Deverá o ESTADO DE MINAS GERAIS garantir o acesso irrestrito do perito judicial e dos assistentes técnicos das partes ao canteiro de obras.
A perícia deverá ser realizada em regime de urgência.
Assim sendo, cite-se o Réu para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, assim como pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas do artigo 183 do CPC.
Intime-se a parte Autora, para os mesmos fins indigitados.
NOMEIO como Perito do Juízo o Dr. Matheus Mauro Brito Viana, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MG, sob o nº. 1422813320, endereço eletrônico matheusmpericias@gmail.com, que deverá cumprir seu mister com a máxima celeridade.
Proceda-se o cadastro do processo no Sistema AJ/TJMG.
Intime-se o ilustre Perito, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, ao escopo de dizer se aceita o múnus, bem como apresentar sua proposta de honorários.
Apresentada a indigitada proposta, dê-se vista a parte Autora, para os fins do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil.
Depositado o valor correspondente aos honorários dos respectivos Experts, expeça-se alvará para levantamento.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ressalvada a prerrogativa do artigo 476 do CPC, devendo o Expert proceder na forma dos artigos 466, §2º e 474, ambos do indigitado Códex Instrumental.
Apresentado o Laudo, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos mesmos.
P. I. Cumpra-se.