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TJMG · 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1128781-06.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA (OAB MG083735) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória, ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA, com o objetivo de ser nomeado curador provisório de SERGIO HENRIQUE DE ALMEIDA, alegadamente ser incapaz em razão de possuir diagnóstico de quadro psicótico, compatível com esquizofrenia paranóide. A parte autora sustenta que o representado não possui condições de gerir adequadamente sua vida civil, necessitando de amparo jurídico imediato, motivo pelo qual requer, liminarmente, a nomeação provisória de curador. É o relatório. Decido. A curatela provisória pode ser concedida nos termos dos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, desde que demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o relatório médico acostado aos autos ateste que o curatelando apresenta quadro psiquiátrico grave, crônico e irreversível, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, de forma segura, pela necessidade de imediata instituição da curatela provisória, especialmente quanto à extensão de eventual incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Ressalte-se que a curatela, ainda que provisória, constitui medida excepcional e representa relevante restrição ao exercício da capacidade civil, nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual sua concessão exige elementos concretos que evidenciem sua efetiva necessidade no caso específico. Inobistante a petição de (19.1), não há, portanto, qualquer contradição na manifestação ministerial, uma vez que o reconhecimento da gravidade do quadro clínico não implica, automaticamente, a necessidade de deferimento da curatela provisória. Ao contrário, diante da natureza excepcional da medida, mostra-se prudente a complementação da instrução, inclusive mediante apresentação de relatório médico atualizado e realização de estudo social, conforme requerido pelo Ministério Público. Assim, inexistindo, por ora, elementos suficientes a justificar o deferimento liminar da curatela provisória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação após a realização do estudo social e a complementação da documentação necessária. Quanto ao pedido de justiça gratuita: O artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça faz-se necessária a comprovação de insuficiência de recursos, não bastando somente a menção da parte. Assim, o deferimento da justiça gratuita está condicionado à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob segredo de justiça, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho digital, comprovante de renda mensal atual; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção. Ademais, INTIME-SE a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a seguinte documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: Em relação ao próprio autor/pretenso curador: 1. Termo de anuência dos demais legitimados. Em relação ao curatelando: 1 - Certidão de nascimento atualizada; 2 - Relatório médico atualizado atestando a incapacidade do curatelando para gerir os atos da vida civil; 3 - Relação de bens, direitos e rendimentos, incluindo contas correntes, poupanças e investimentos de titularidade do curatelando, acompanhados dos respectivos comprovantes, certidões de registro de imóveis, bem como sua última declaração de imposto de renda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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