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1128774-14.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1128774-14.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: GILSON ROBERTO GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A): IASMIN NINIVE SILVA LIMA (OAB MG170663) ADVOGADO(A): GRASIELLE FRANCISCO DE ARAGÃO (OAB MG183276) EMBARGADO: ESPOLIIO DE CYNTHIA KARINE PINHEIRO ADVOGADO(A): CAMILA CARRAZZA DE OLIVEIRA (OAB MG190185) ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO PERPETUO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG123209) ADVOGADO(A): VINICIOS PUFF DE SOUZA (OAB MG189767) SENTENÇA Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão Embargada – Evento 28, Embargante – Evento 37. Embargado – Evento 48. A decisão do Evento 28 foi muito clara: “Trata-se de embargos de terceiros em que foi pleiteado, no evento 26, PET1, reconsideração da decisão que indeferiu o pedido ´suspender os efeitos da constrição deferida nos autos principais (5135372-81.2024.8.13.0024), uma vez que o Cartório recusou o pedido administrativo de individualização das matrículas e registro de escritura de conpra e venda, face indisponibilidade lançada sobre a matrícula, por ordem desse juízo. No caso, restou comprovado que houve tentativa de individualização das matrículas e registro da escritura de compra e venda do autor, entretanto, não foi possível a realização do ato, em virtude da indisponibilidade lançada por este juízo sobre a matricula mãe do imóvel. É certo que a indisponibilidade recaiu sobre a matrícula mãe, uma vez que as matrículas dos imóveis não estavam individualizadas, mas, a pretensão deduzida os autos 5135372-81.2024.8.13.0024 refere-se somente ao apartamento 302. Diante disso, considerando a comprovação de que os initeresses de terceiros estão sendo prejudicados, com o impedimento de abertura administrativa de matrículas individuais dos apartamentos, em decorrência da indisponibiliade lançada por ordem desse juízo, entendo que presentes os requisitos para concessão da tutela. Frisa-se que a Matrícula-mãe do imóvel pode sofrer os desmembramentos das novas Matrículas das unidades de apartamento, recaindo a restrição da constrição judicial somente sobre a uniadade n. 302, a ser desmembrada para ter sua própria matrícula-filha. Isso posto, oficie-se ao 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca determinando o prosseguimento do processo administrativo de individualização de matrículas e atos referentes aos imóveis individualizados, como registros de escrituras de compra e venda, observado o princípio da continuidade, bem como para restringir a inidsponibilidade determinada nos autos 5135372-81.2024.8.13.0024 à unidade de apartamento uº 302. No mais, mantenho inalterada a decisão anterior. “ Assim, a discordância manifestada os Embargos de Declaração do Evento 37, deve sr por meio de recurso adequado, perante instância revisosa. Diante disso, conheço dos Embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, julgando-os improcedentes. P. R. I.

  2. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1128774-14.2026.8.13.0024/MG (originário: processo nº 51353728120248130024/MG)RELATO

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