2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1128684-48.2022.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) RÉU: CLAUDEMIR JOSE RICARDO ADVOGADO(A): GABRIEL HACHLER RICARDO (OAB RS110942) RÉU: KARIN HACHLER ADVOGADO(A): GABRIEL HACHLER RICARDO (OAB RS110942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A r. sentença incorreu em omissão ao deixar de deliberar acerca do pedido de condenação dos réus ao ressarcimento dos valores atinentes ao IPTU, impostos e taxas relativos ao imóvel objeto da lide. Conforme exsurge dos autos, tal pleito foi deduzido pela parte autora por meio de peças de aditamento à inicial as quais, por sua vez, foram regular e expressamente recebidas por este Juízo. Suprindo a omissão apontada e passando ao julgamento do pedido, extrai-se que o instrumento particular formalizado entre as partes prevê de forma expressa (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro) que correm por conta dos promitentes compradores, a partir da arrematação, todos os impostos, taxas e despesas incidentes sobre o imóvel (evento 1, DOC13). Ante a revelia dos demandados, que faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora quanto ao dispêndio atrelado ao bem (evento 67, DOC89 e evento 71, DOC95), de rigor a procedência do pedido indenizatório, inclusive com a observância da regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. Passa a constar do dispositivo da r. sentença a seguinte redação complementar: "(...) e CONDENO os réus a restituírem ao autor os valores pagos por este a título de IPTU, impostos e demais taxas atreladas ao imóvel após a arrematação, no valor de R$ 13.499,25, bem como o pagamento daquelas parcelas da mesma natureza que se venceram e foram pagas pelo demandante no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observando-se exatamente os mesmos critérios, índices e moduladores temporais (EC 113/2021 e Lei 14.905/2024) já delineados e fixados na r. sentença." No mais, permanecem mantidos os demais termos da decisão tal como lançados. Intimem-se.