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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1128614-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabiana Morales Urendes - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que, sobre os valores pagos de forma acumulada a título de Bonificação por Resultados e Abono-FUNDEB, seja observado o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos dos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988, conforme o período de referência dos rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva proporcional ao número de meses a que se referem as verbas, observado o regime de competência; e, b) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, observados o regime de competência, a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente já restituídos. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
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