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TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1128492-73.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MACARANI MINERACAO S.A. ADVOGADO(A): RANI GABRIELA PEREIRA MATOS DA CRUZ (OAB MG178064) DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, friso que este juízo não aderiu ao juízo 100% digital. Trata-se de execução de título extrajudicial. No que concerne a certidão do artigo 828 do CPC, o advogado poderá proceder à sua expedição junto ao EPROC. Atenta aos termos do art. 827 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, advertindo-a de que, se houver pagamento em 03 dias, os honorários advocatícios fixados serão reduzidos para metade, nos termos do art. 827, do § 1º, do CPC. Do mandado deverá constar também ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. Por aplicação do disposto no art. 827, § 2º, do CPC, esses honorários poderão majorar em até 20% do valor exequendo, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final deste procedimento de execução, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. No ato da citação, a parte executada deverá ser advertida de que poderá, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, tal como prevê o art. 914 do CPC. Além disso, a parte executada deverá ser advertida de que também no prazo de 15 (quinze) dias, caso reconheça o crédito, poderá requerer que lhe seja permitido pagar a dívida de forma parcelada, em até 6 (seis) vezes, desde que deposite um sinal de 30% do valor exequendo, somado às custas e aos honorários advocatícios fixados neste ato, nos termos do artigo 916 do CPC. Ressalte-se que todas as parcelas, quando do pagamento, deverão quitadas considerando o saldo remanescente acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. P.I.
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