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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1128491-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Elekeiroz S/A - Fls. 1906/1912: diga a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação da Fazenda do Estado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: CAUÊ CRUZ RODRIGUES (OAB 395377/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1128491-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Elekeiroz S/A - Vistos. A decisão saneadora de fls. 1.783/1.787 fixou os pontos controvertidos e deferiu perícia contábil-tributária destinada a apurar, quanto ao item 1 do AIIM nº 4.139.463-0, a existência de divergência entre o valor das operações consignado nas notas fiscais de saída e o valor escriturado no Livro Registro de Saídas, com seu eventual reflexo no recolhimento do imposto, e, quanto ao item 2, se as devoluções estão amparadas em documentação fiscal hábil e se o crédito apropriado corresponde ao débito das saídas originais, vedado ao perito pronunciar-se sobre a validade da autuação, a decadência ou a interpretação da legislação tributária. Foram formulados sete quesitos do Juízo, aos quais se somaram os catorze quesitos da ré de fls. 1.809/1.812. Aceito o encargo, o perito estimou noventa e nove horas técnicas, discriminadas entre estudo preliminar, diligências, exame documental com conciliação e mensuração, elaboração de planilhas e revisão técnica, com total arredondado de R$ 41.000,00 (fls. 1.816/1.824). A autora concordou (fls. 1.883/1.884) e a Fazenda impugnou o valor às fls. 1.895/1.896, por reputá-lo exorbitante em comparação com a remuneração de profissionais de outras áreas. A proposta do expert é sugestão sujeita a arbitramento, como lembra a ré, mas a impugnação não indica excesso concreto: não questiona o número de horas, não aponta etapa desnecessária e não contrapõe parâmetro objetivo, e o precedente que invoca (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198654-11.2014.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ana Liarte, j. 09/03/2015) condiciona a redução justamente ao exame da complexidade e do tempo estimado. Esse exame, aqui, confirma a proporção do valor: a perícia exigirá cotejo individualizado de setecentas e setenta e três notas fiscais no item 1 e de trinta e três notas de retorno no item 2 com a respectiva escrituração, apuração de diferenças, verificação da correspondência entre créditos e débitos e consolidação em planilhas, além das respostas aos quesitos do Juízo e das partes, tudo a demandar habilitação específica, comprovada às fls. 1.825/1.831. A remuneração do auxiliar deve ser adequada ao trabalho tecnicamente exigido, sem excesso e sem arbitramento incompatível com a responsabilidade assumida. Duas ressalvas, no entanto, a planilha computa R$ 41.016,80, mas o próprio perito apontou como total o valor arredondado de R$ 41.000,00, que adoto. E, ao descrever os trabalhos, o expert refere períodos que extrapolam a delimitação do saneador quanto ao item 2 e requer documentos de todo o exercício de 2017: a perícia permanece limitada aos pontos controvertidos e aos fatos geradores efetivamente autuados, e é sob essa medida que os honorários se fixam, remunerando integralmente o encargo, inclusive os esclarecimentos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a estimativa apresentada pelo perito judicial e fixo os honorários periciais em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), a serem adiantados pela autora, que expressamente assumiu o encargo às fls. 1.884, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, junte a autora os documentos fiscais relacionados no item 09 de fls. 1.822/1.823, restritos aos períodos autuados, e traga a ré cópia integral do processo administrativo do AIIM nº 4.139.463-0. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com laudo em sessenta dias, seguindo-se manifestação das partes em quinze dias comuns. Quanto à garantia, transitado em julgado o acórdão do Agravo de Instrumento nº 3016702-96.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (fls. 1.866), que reservou a este Juízo o exame da higidez do seguro, e sobrevindo o Endosso nº 3 à Apólice nº 1007500040173 (fls. 1.885/1.891), intime-se a Fazenda para dizer, em quinze dias, se reputa atendidas as exigências que formulou. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), CAUÊ CRUZ RODRIGUES (OAB 395377/SP)
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