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1128342-81.2015.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1128342-81.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Carlos Eduardo Filipim Rosa - Vicente Jackson Geraldino dos Santos - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11283428120158260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), VICENTE JACKSON GERALDINO DOS SANTOS (OAB 168590/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1128342-81.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Carlos Eduardo Filipim Rosa - Vicente Jackson Geraldino dos Santos - Vistos. Fls. 2704/2712: juntado o v. acórdão que não conheceu do agravo de instrumento nº 2355963-12.2025.8.26.0000 (fls. 2713/2717), o autor requer a intimação do réu para pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a realização de nova perícia, o reconhecimento da nulidade do laudo de fls. 1239/1325 e o levantamento dos valores que adiantou para a perícia grafotécnica. 1.- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Anote-se o julgamento do recurso, mantida a decisão de fls. 2673/2674. Não é o caso, porém, de determinar desde já a intimação do réu para pagamento. A multa foi cominada no equivalente a 5% do valor da causa e a definição final desse valor foi reservada à sentença (fls. 1108/1111 e 2471), de modo que ainda não há base de cálculo definitiva. Soma-se a isso que a inscrição em dívida ativa, pretendida pelo autor, pressupõe o trânsito em julgado, na forma do art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil. A quantificação da multa e as providências para sua cobrança serão disciplinadas na sentença. 2.- Nova perícia. INDEFIRO o pedido. A nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida (art. 480 do Código de Processo Civil), o que não ocorre. As censuras do autor não apontam vício de método nem insuficiência na coleta dos dados. Voltam-se contra as conclusões do perito e, sobretudo, contra o excesso em que ele teria incorrido ao interpretar o contrato de honorários, qualificar juridicamente a conduta do réu e arbitrar remuneração. Esse excesso não impõe a repetição da prova. O juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do Código de Processo Civil) e a eventual parte do trabalho que extrapolou o encargo delimitado a fls. 1108/1111 não será considerada, por invadir campo reservado à atividade jurisdicional. Aproveita-se o que é próprio da perícia: o levantamento dos elementos objetivos colhidos nos autos do inventário nº 0010785-95.2003.8.26.0008, submetido a amplo contraditório, com as críticas de fls. 2213/2232, os esclarecimentos de fls. 2277/2281 e a manifestação de fls. 2324/2344. No mesmo sentido, ao julgar o agravo de instrumento nº 2355963-12.2025.8.26.0000, o E. Tribunal de Justiça assentou que a valoração da prova técnica, em contraste com as demais provas do processo, cabe à sentença (fls. 2715). Repetir a perícia mais de dez anos após o ajuizamento e seis anos após a entrega do laudo apenas retardaria o julgamento, sem acrescentar elemento útil (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pela mesma razão, o pedido de reconhecimento da nulidade do laudo confunde-se com a valoração da prova e será apreciado na sentença, juntamente com os efeitos da preclusão da perícia grafotécnica, como já registrado a fls. 2673. 3.- Prova oral. Remanesce a apreciação da prova testemunhal requerida a fls. 689, cuja pertinência foi reservada para depois da manifestação das partes sobre o laudo (item 7 de fls. 1108/1111). INDEFIRO a produção da prova oral. Com efeito, a prova testemunhal nada acrescentaria à demonstração de fatos que se provam por documentos, e o que remanesce controvertido é matéria de direito e de valoração da prova já produzida (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.- Honorários da perícia grafotécnica. Declarada preclusa a prova (fls. 2673/2674) sem que a Sra. Perita tenha iniciado os trabalhos, os valores adiantados pelo autor (fls. 1182, 1199, 1201 e 1208) devem, em princípio, ser-lhe restituídos. Antes, contudo, intime-se a Sra. Perita Lilian Maria D'Andrea Cinelli Mori para que, em 15 (quinze) dias, informe se pretende remuneração pelas diligências que efetivamente realizou, justificando-a e indicando o respectivo montante. 5.- Encerramento da instrução. Superadas as questões probatórias, DOU POR ENCERRADA a instrução processual. Concedo às partes prazos sucessivos de quinze dias para razões finais escritas, primeiro ao autor e depois ao réu (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil), observado que as alegações finais anteriormente apresentadas pelo réu foram desentranhadas (fls. 2401 e 2431). Em seguida, tornem conclusos para sentença. 6.- Comunicação. Comunique-se ao MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central, por meio eletrônico, o julgamento do agravo de instrumento nº 2355963-12.2025.8.26.0000, complementando-se a informação prestada por força da decisão de fls. 2673. Int. - ADV: THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), VICENTE JACKSON GERALDINO DOS SANTOS (OAB 168590/SP)

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