Publicações do processo

1128276-75.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1128276-75.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERNANDES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN ALLEGRETTI - DF15644-A, BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A e JOAO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF66185-A POLO PASSIVO:.PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_ e outros DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO FERNANDES DUARTE JOAO MARCOS DA CUNHA ROCHA - (OAB: DF66185-A) BRUNO GOVEDICE MILETTO - (OAB: DF20044-A) IVAN ALLEGRETTI - (OAB: DF15644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464380455) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1128276-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1128276-75.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERNANDES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN ALLEGRETTI - DF15644-A, BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A e JOAO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF66185-A POLO PASSIVO:.PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_ e outros RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1128276-75.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa ex-officio em face de sentença que condenou a União para: (i) determinar às autoridades impetradas que mantenham o Processo Administrativo nº 10166.786046/2021-13 sob a competência da autoridade apta a analisá-lo (Receita Federal do Brasil) e procedam à imediata análise do pedido de cancelamento do arrolamento de bens e direitos, considerando a redução do crédito tributário operada pelo Acórdão DRJ nº 101-000.545, nos termos do art. 64, §7º, da Lei nº 9.532/1997 e art. 17, VI, da IN RFB nº 2.091/2022, afastando-se os óbices sistêmicos que impediam o peticionamento do contribuinte. Vieram os autos a esta Corte, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1128276-75.2025.4.01.3400 V O T O O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: [...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’ (EOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1128276-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1128276-75.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERNANDES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN ALLEGRETTI - DF15644-A, BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A e JOAO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF66185-A POLO PASSIVO:.PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_ e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.