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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1127957-47.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EUCALIPTOS ADVOGADO(A): ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) ADVOGADO(A): THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência, tendo em vista que a citação em processo de Execução de Título Extrajudicial se dá pessoalmente por oficial de justiça, conforme determinado em despacho (evento14) .
TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1127957-47.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EUCALIPTOS ADVOGADO(A): ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) ADVOGADO(A): THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) DESPACHO 1. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial. 2. Feito isso, fixo os honorários advocatícios em dez por cento, a serem pagos pela parte executada ALBERT SANTOS ELOY . 2.1. Em caso de pagamento integral, a verba honorária sucumbencial fica reduzida pela metade. 3. Recolhida a verba indenizatória, se for o caso, citar pessoalmente a parte executada por mandado para pagar a dívida, acrescida dos honorários fixados, além das custas e despesas processuais, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, dando-lhe ciência de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias. 3.1. Proceder, o Sr. Oficial Justiça, a determinação contida no art. 270, §1º, III do Prov.355/CGJ/2018, visando a qualificação integral e completa do citando. 3.2. Quando da diligência, desde já saliento a observância pelo Sr. Meirinho das disposições do art.212, §2º, do CPC e art.252, atinente à citação por hora certa. 3.3. Constar do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4. Cientificar executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4.1.Havendo o depósito indicado no item 1.1, ouvir a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art.916, §1º, CPC/15, remetendo-se os autos à conclusão em seguida. 5. Com o decurso de prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, realizando a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.829, §1º, CPC/15). 5.1. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 5.2. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executadas(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando o ocorrido (art.830, §1º, do CPC). 5.3. Impossibilitada a citação, intimar parte exequente para cumprimento das disposições do art.830, §2º, CPC, observado o prazo legal assinalado. 5.4. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo sem adimplemento, conclusos para conversão do arresto em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, CPC). 6. Se a parte executada não for encontrada e restando impossibilitado o arresto, intimar a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 6.1. Indicado endereço diverso daquele onde já foi tentada a citação, proceder na forma indicada nos itens 1 e seguintes do presente despacho, observado recolhimento das custas pertinentes, se for o caso. 7. Citado o devedor e decorrido o prazo para pagamento, sem oposição de embargos à execução ou sem a concessão do efeito suspensivo, intimar a parte exequente para indicar bens à penhora e/ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito nos termos do Prov.301/2015/CGJ, devendo esta observar preferencialmente a gradação legal do art. 835 do CPC. 7.1. Se inerte o exequente, com fulcro no art. 921, III, do CPC, venham-me os autos conclusos para deliberação. 8. Em havendo pedido, desde já autorizo a expedição de certidão comprobatória de admissão do presente feito executivo, nos termos do disposto no art. 828 do CPC, independentemente de pagamento de taxa, bem assim para os fins do disposto no art. 782, §3º do Digesto Processual Civil, para inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, via do sistema conveniado SERASAJUD. 8.1. Para tanto, antes da expedição do mandado inicial, deverá a Secretaria anexar junto aos autos eletrônicos cópia da certidão do art.828, do CPC, possibilitando à parte a impressão e o encaminhando aos órgãos que entender de direito. P.
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