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2026-09-14 · TJSP
Processo 1127912-66.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucia Leiko Yokoi - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Réus Citados por Edital - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Lucia Leiko Yokoi, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA referente ao imóvel localizado nas Ruas Gabriel Pierne e José Landaeta, correspondente aos lotes n.ºs 6, 7, 8, 13, 14 e 15 da quadra n.º 38 do loteamento Parque do Cocaia, nesta Capital, objeto das matrículas n.ºs 163.032, 161.750, 161.751, 161.754, 163.002, 163.034 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e de titularidade dominial de FEDERAL SÃO PAULO S/A., CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ALTAMIRO CUSTÓDIO DOS SANTOS, TERESA JOSEFA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MIZAEL SILVA CAMPOS, PEDRO ALVES DE SOUZA e JARDILINA ROSA DE SOUZA. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na posse do imóvel em 2014, após ter celebrado instrumento particular de cessão de direitos celebrado com MÁRIO TOSHIO YOKOI e PAULO TADAO YOKOI. Anteriormente, em 1993, MÁRIO, PAULO e a requerente haviam celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda junto de MILTON MARTINS, VERA DO SANTOS MARTINS e MAURICIO ÍTALO VINCOLETO. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 1/6), vieram procuração e documentos (fls. 7/86). Informes cartorários às fls. 88/90. O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 117). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 127/165, 170/173, 181/186, 191/201, 220). Certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares dominais às fls. 15, 135/158. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 225/226). A Municipalidade de São Paulo, em fls. 285/288, constatou a existência de interferência do imóvel usucapiendo com bens públicos municipais. A União e o Estado de São Paulo, apesar de regularmente intimados, quedaram-se silentes. Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 343/344), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em favor daqueles (fls. 351/355). Em fls. 371/372, a requerente requereu a intimação da Municipalidade de São Paulo para que se manifestasse quanto a parecer técnico divergente juntado, tendo a Fazenda Pública, em fls. 379/380, se manifestado pela persistência da interferência. Em decisão saneadora às fls. 381/385, foi deferida a prova pericial, cujo laudo foi juntado em fls. 580/612. A Municipalidade de São Paulo ofereceu nova contestação em fls. 638/639. Em síntese, alega nova interferência no imóvel em área pública e requer a exclusão da área apontada. Determinada a manifestação da parte autora, para informar se concorda com a exclusão da área apontada às fls. 651. A parte autora juntou novo parecer contrariando o parecer da Municipalidade, informando inexistência de interferência (fls. 654/658). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, tendo emvista a contestação apresentada pela Municipalidade às fls. 638/639 e a discordância da parte autora sobre a exclusão apontada (fls. 654/658). Com efeito, prevê o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo a competência das Varas da Fazenda Pública do Estado paraprocessar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente (...)". Ademais, conforme a interpretação dada pela C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, são de competência das Varas da Fazenda Pública do Estado as demandas envolvendo entes de natureza pública ou demandas envolvendo matéria eminentemente pública, como no caso. Confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Municipalidade que se manifestou no sentido de o imóvel da ação ser de natureza pública. Interesse público supostamente envolvido, a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto nos artigos 35 e 36, ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitante". (TJ-SP - CC: 00064075620228260000 SP 0006407-56.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/05/2022) "COMPETÊNCIA Decisão que determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que pretende a manutenção da demanda na Vara de origem. Ação de usucapião ordinária. Laudo pericial, produzido antecipadamente, que concluiu que parte do imóvel ocuparia passeio público. Municipalidade que manifestou seu interesse na demanda. Competência da Vara da Fazenda Pública. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - AI: 22041013320218260000 SP 2204101-33.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 03/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021). Assim,declaro a incompetência absoluta desde Juízopara o processamento e julgamento desta ação e determino aredistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), FLAVIO TAKASHI KANAOKA (OAB 281813/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)