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1127868-71.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1127868-71.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Paulo Cesar Guimares Pereira - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO CÉSAR GUIMARÃES PEREIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua adesão à 2ª edição do Programa de Demissão Incentivada PDI, com a consequente garantia de sua participação no programa. Sustenta o impetrante que preenche os requisitos de elegibilidade previstos na legislação de regência e que a Administração teria adotado interpretação restritiva indevida para afastar sua participação no PDI. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, a documentação acostada indica que o indeferimento administrativo foi mantido sob o fundamento de que o impetrante não preencheria o requisito de estabilidade exigido para adesão ao Programa de Demissão Incentivada. A plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, consistente na alegada ilegalidade do indeferimento de sua adesão ao PDI, não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da medida liminar. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que implica considerar, em princípio, que foram praticados em conformidade com a lei e com base em pressupostos fáticos verdadeiros, até prova em contrário. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Teses de julgamento: "1. A adesão ao PDI está sujeita à discricionaridade administrativa, não gerando direito automático ao servidor. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi desconstituída." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21752795820268260000 São Paulo, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 26/08/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2026) A análise das alegações deduzidas pelo impetrante, especialmente quanto à natureza de seu vínculo funcional e ao efetivo preenchimento dos requisitos de elegibilidade ao programa, recomenda a prévia instauração do contraditório, com a apresentação das informações pela autoridade coatora, não se mostrando adequada sua resolução em sede de cognição sumária. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP)

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