2026-09-16 · TJSP
Processo 1127865-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Edson Brito Souza - - José Carlos da Costa - - Juliana Ferreira da Silva - - Sidnei de Souza Quintaas - - Wagner Antoniassi - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de título que condenou a Fazenda Pública a excluir da base de cálculo do imposto de renda as verbas de ajuda de custo para transporte e a restituir o imposto de renda recolhido sobre tais verbas, observada a prescrição quinquenal. Os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 12.781,17. A executada impugnou, alegando excesso de execução, e sustentou como devido o valor de R$ 6.339,16, ao fundamento de prescrição de parcelas anteriores a outubro/2020 e de equívoco na metodologia de apuração da base de cálculo e dos consectários. É o relatório. DECIDO. I. Da prescrição. Ajuizada a ação em 30/10/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2020, nos termos do Tema 229/STJ. Acolho a impugnação neste ponto, determinando a exclusão das competências de janeiro e julho de 2020 apontadas pela executada. II. Da metodologia de apuração da base de cálculo do imposto de renda. O título exequendo condenou a ré a restituir "o imposto de renda recolhido sobre" as verbas de ajuda de custo para transporte e não a restituir o valor da própria verba. A pretensão dos exequentes de excluir integralmente o montante do auxílio-transporte, como se ele mesmo constituísse o indébito, extrapola o comando sentencial. Prevalece a metodologia da executada, que apura a restituição a partir da alíquota efetiva de retenção sobre os valores efetivamente pagos, devendo os exequentes retificar seus cálculos nesse sentido. III. Da condição de comprovação quanto à Declaração de Imposto de Renda. A sentença condicionou expressamente a restituição à comprovação, pelos exequentes, de que não obtiveram compensação dos mesmos valores em suas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indevida duplicidade de ressarcimento. Nenhuma das partes tratou desse ponto até o momento. Determino, pois, que os exequentes comprovem tal circunstância no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Dos consectários legais. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide pelo IPCA-E puro desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado (31/03/2026), sem cômputo de juros nesse período, por força da Súmula 188/STJ. A partir do trânsito em julgado, e observado que este já ocorreu em plena vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Taxa Selic apenas se esta for mais favorável ao credor (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT), até o efetivo pagamento. Não subsiste, portanto, base para a aplicação de Selic pura a partir do trânsito em julgado, tal como pretendido por ambas as partes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) excluam de seus cálculos as competências prescritas (anteriores a 30/10/2020); (ii) adotem a metodologia de apuração da base de cálculo do imposto de renda pela alíquota efetiva de retenção sobre os valores pagos, e não pela integralidade da verba de auxílio-transporte; (iii) apliquem, a título de consectários, o IPCA-E puro até 31/03/2026 e, a partir de então, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic apenas se mais favorável; e (iv) comprovem se houve compensação dos valores em Declaração de Imposto de Renda. Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP), JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)