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1127726-20.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1127726-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUCAS FELIX ANGIOLETTI ADVOGADO(A): GIOVANNA MARIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC074832) AUTOR: GIULLIANA SOUZA CASELLA ADVOGADO(A): GIOVANNA MARIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC074832) DESPACHO Verifica-se que a parte autora deixou de anexar aos autos a comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da presente controvérsia. É compreensível a pretensão da parte em resolver a questão de forma mais urgente, ao requerer medidas de urgência. Todavia, no IRDR nº 91, julgado por este Tribunal, mas ainda pendente de trânsito em julgado e com sua aplicação suspensa, restou definido que o interesse de agir da parte autora, em demandas que envolvem relação de consumo, está condicionado à comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor. Compete, portanto, à parte demonstrar o efetivo contato administrativo realizado, sendo insuficiente inclusive a mera menção genérica a número de protocolo. Assinala-se que, embora tenha havido recente decisão da Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a qual admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos e conferiu efeito suspensivo à aplicação do entendimento firmado, tal decisão não afastou por completo a sistemática estabelecida no IRDR nº 91. Houve, na verdade, a suspensão apenas do entendimento final, qual seja, da obrigatoriedade de comprovação da tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir. Foi restabelecida, contudo, a decisão proferida pelo Desembargador José Marcos Vieira, em 31/05/2023, a qual, observados determinados requisitos, determinou a suspensão dos processos até o julgamento final do IRDR. Frisa-se que, por certo, a decisão final do mencionado incidente não será proferida com brevidade, de modo que o cumprimento da presente determinação é favorável a própria parte autora e viabilizará o julgamento da controvérsia de forma mais célere. Assim, considerando o disposto no IRDR nº 91 admitido por este Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para que demonstre o questionamento administrativo acerca da presente controvérsia (Procon, Consumidor.gov, e outras plataformas disponíveis) com a respectiva resposta acaso recebida da parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. EB.

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