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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1127710-16.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jorge Elias Dib - Vistos. Fls. 123/124: recebo a emenda à inicial. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge Elias Dib, apontando Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica " Paula Souza" CEETEPS como autoridade coatora, , objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua adesão à segunda edição do Programa de Demissão Incentivada - PDI, instituído pelo Estado de São Paulo, com a consequente garantia de sua participação no programa e consideração de sua remuneração integral para fins de cálculo da indenização. 2. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, a partir de prova pré-constituída, situação que não se verifica em sede de cognição sumária. A controvérsia instaurada envolve a interpretação do regime normativo aplicável ao Programa de Demissão Incentivada, bem como a análise dos fundamentos efetivamente adotados pela Administração para o indeferimento do pedido formulado pelo impetrante, matéria que recomenda o prévio conhecimento das informações da autoridade apontada como coatora. Não é possível concluir, neste momento inicial, sem o contraditório mínimo decorrente das informações da Administração, que a interpretação adotada pela autoridade coatora seja manifestamente ilegal ou incompatível com a disciplina normativa do programa. Ao contrário, a própria complexidade da discussão jurídica trazida aos autos revela a necessidade de exame mais aprofundado da matéria após a adequada formação da relação processual. Além disso, a medida pretendida possui caráter satisfativo, pois busca assegurar imediatamente ao impetrante sua participação na segunda edição do Programa de Demissão Incentivada, produzindo, em larga medida, os efeitos práticos pretendidos com a própria concessão definitiva da segurança. Por fim, embora a inicial sustente a existência de risco de perda da oportunidade de adesão ao programa, a questão depende de melhor esclarecimento acerca do cronograma administrativo e dos efeitos concretos decorrentes do ato impugnado, circunstâncias que igualmente recomendam a prévia prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. 3. Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP)
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