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1127683-46.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1127683-46.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TERCEIRO INTERESSADO: GOIANI MADALENA CASTRO TEIXEIRA Advogados do(a) POLO ATIVO: Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE FRANKLIN DE SOUZA SILVA - DF76486 POLO PASSIVO: EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a) POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva, requerido pelos herdeiros de FELIPE TEIXEIRA, distribuído por dependência ao processo 1142-97.2016.4.01.3400 (desmembrado em cumprimentos de sentença individuais), o qual fora ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL. Certificou-se a juntada de ofício de depósito 572/2017. (ID 2285150521). Certificou-se a juntada de ofício de saque 572/2017. (ID 2285150539) É o breve relatório. DECIDO. De início, verifica-se, em consulta ao processo 1142-97.2016.4.01.3400, que a parte exequente CONSTA de lista de recebimento parcial, tendo direito, a princípio, ao levantamento de 90,99% do crédito depositado. Todavia, o ofício de saque ID 2285150539 demonstra que já houve o levantamento do saldo a que tinha direito a parte exequente. Ante o exposto: 1 - Indefiro o levantamento de saldo remanescente do precatório autuado sob o número 172523-11.2017.4.01.9198 (ID 2285150539) expedido nos autos do processo 1142-97.2016.4.01.3400, haja vista se tratar de parcela excedente ao que à parte exequente tinha direito; 1.1. A parcela excedente deverá ser devolvida ao Tesouro Nacional; 2 - Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que apresente GRU ou os dados necessários, para a transferência do valor excedente que continua depositado; 2.1. Após a juntada da GRU ou da apresentação dos dados pela UNIÃO FEDERAL, oficie-se o banco depositário, em cuja conta se encontra o valor excedente, para que o transfira integralmente em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos da GRU ou dos dados apresentada(os); 2.2. O banco depositário oficiado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo a efetivação da transferência determinada, mediante apresentação de comprovante(s). 3. À Secretaria para retificar a autuação a fim de constar como exequente o ESPÓLIO DE FELIPE TEIXEIRA, CPF nº 067.027.676-68. Intimem-se. Decorridos os prazos de intimação, cumpra-se. Cumprida a determinação supra, sem mais requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção. Brasília, data da assinatura digital.

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