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1127579-91.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1127579-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA (OAB MG211050) AUTOR: MARINA ANDRADE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA (OAB MG211050) AUTOR: RAFAELA INGRID DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA (OAB MG211050) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Verifica-se que, por meio da decisão proferida no Evento 6, as autoras foram intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizarem os vícios constatados na petição inicial. Naquela oportunidade, determinou-se a regularização da representação processual das autoras MARINA ANDRADE RODRIGUES DA SILVA e RAFAELA INGRID DE ANDRADE SILVA, mediante juntada dos respectivos instrumentos de mandato, sob pena de extinção do processo em relação a elas. Determinou-se, ainda, que LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA e MARINA ANDRADE RODRIGUES DA SILVA apresentassem comprovantes de endereço residencial atualizados, em nome próprio, igualmente sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Também foi determinada a prestação de esclarecimentos acerca da pertinência subjetiva da requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. As autoras foram regularmente intimadas, conforme Eventos 7, 8 e 10, tendo transcorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado no Evento 14. Desse modo, embora oportunizada a correção das irregularidades apontadas, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir determinações indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, deve ela ser indeferida. Do mesmo modo, a ausência de regularização da representação processual, após prévia oportunidade de saneamento, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.

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