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1127505-37.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1127505-37.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARA LUISA ALVIM MOTTA ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA CORREA (OAB MG222885) REQUERENTE: MARCIO EDUARDO ALVIM MOTTA ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA CORREA (OAB MG222885) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARCIO EDUARDO ALVIM MOTTA e MARA LUISA ALVIM MOTTA em face de CLAUDIO ROBERTO ALVIM MOTTA, na qual sustenta que seu irmão, ora requerido, não possui condições/discernimento para exercer os atos da vida civil, sob o fundamento de que o requerido apresenta quadro de esquizofrenia paranoide. Parecer do representante do Ministério Público ao evento 25, DOC1, no qual se manifestou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. É o necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, ressalto que, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, os requerentes possuem legitimidade para promover a interdição, uma vez que restou devidamente comprovado o vínculo de parentesco. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, com previsão no art. 84, §§ 1º e 3º da Lei 13.146 de 2015. Assim, considerando o início de prova acerca da doença que acomete o curatelado, as condições dos requerentes e as demais especificidades do caso, tenho que a medida que se impõe é a antecipação dos efeitos da sentença, de forma provisória, até que se proceda à completa instrução do feito. Pelo exposto, DEFIRO a Curatela Provisória de CLAUDIO ROBERTO ALVIM MOTTA aos requerentes, MARCIO EDUARDO ALVIM MOTTA e MARA LUISA ALVIM MOTTA, expedindo-se e firmando-se o competente termo sine die em Secretaria. Atento a lei 13.146/15, bem como as limitações do requerido descritas no laudo médico, limito os poderes da curatela somente para fins patrimoniais, podendo os curadores praticarem todos os atos de administração dos bens e renda do curatelado (art. 85, do referido Estatuto), respeitando as proibições do art. 1781 c/c arts 1.774, 1.748 e 1.749, todos do CC/02, notadamente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. 1. Diante do precário estado de saúde, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 751 do CPC, e, DETERMINO a citação do requerido para que apresente impugnação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, certificar de forma pormenorizada a situação física e mental do interditando, bem como esclarecer acerca da possibilidade de seu comparecimento presencial a este Juízo, para eventual audiência de entrevista a ser designada. 2. Acaso decorra o prazo "in albis", defiro, desde já, a nomeação de Curadora Especial ao requerido na pessoa da Defensora Pública atuante nesta Vara. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para esclarecer acerca das certidões cíveis positivas juntadas no evento 22, CERTIDAO4, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.

  2. Intimação

    TJMG · 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1127505-37.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARA LUISA ALVIM MOTTA ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA CORREA (OAB MG222885) REQUERENTE: MARCIO EDUARDO ALVIM MOTTA ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA CORREA (OAB MG222885) ATO ORDINATÓRIO Termo de Compromisso de Curador e Certidão de Curatela Provisória expedidos e à disposição dos curadores, nesta Secretaria do Juízo.

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