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TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1127440-42.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: FERNANDA TAYRINE ALVES ALMEIDA FREITAS ADVOGADO(A): FLAVIA CAROLINE LISBOA VIEIRA (OAB MG215766) DECISÃO Vistos. FERNANDA TAYRINE ALVES ALMEIDA FREITAS, qualificada e devidamente representada nos autos, impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato da RESPONSÁVEL PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÕES E NORMAS DE PESSOAL – ALNP, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, alegando: Que é servidora pública estadual efetiva, no cargo de Analista de Educação Básica – Assistente Social, exercendo suas atribuições na Escola Estadual Professora Helena Prates, na comarca de Montes Claros/MG; Que é genitora de lactente nascida em 04/11/2025 e necessita da concessão do regime de teletrabalho integral com fundamento na Resolução SEPLAG nº 44/2025; Que a autoridade impetrada obstou o processamento do pedido administrativo, sob a orientação de que a Resolução SEPLAG nº 44/2025 não se aplica às servidoras que atuam em unidades de ensino, nos termos da Resolução SEE nº 4.708/2022; Que preenche os requisitos regulamentares e que a conduta administrativa importa em manifesta ilegalidade. Discorre sobre questões de direito e pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da orientação administrativa impugnada, que afastou a incidência da Resolução SEPLAG nº 44/2025 à situação funcional da impetrante, determinando à autoridade coatora que assegure, provisoriamente, sua submissão ao regime excepcional de teletrabalho. Subsidiariamente, requereu seja determinado à autoridade coatora que promova imediatamente sua instauração e conclusão, procedendo à análise individualizada da documentação apresentada, das atribuições efetivamente exercidas pela Impetrante e dos requisitos previstos na Resolução SEPLAG nº 44/2025, abstendo-se de indeferir o requerimento exclusivamente com fundamento na interpretação genérica de que servidoras lotadas em unidades escolares estariam excluídas do âmbito de incidência da referida norma. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (evento 14). É o relatório. DECIDO. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. No caso vertente, a controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da servidora para alteração de seu regime para teletrabalho integral. A impetrante fundamenta seu pleito em um conjunto de normas que disciplinam a matéria no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, notadamente a Lei nº 23.674/2020, o Decreto nº 48.275/2021 e a Resolução SEPLAG nº 057/2023, alterada pela Resolução SEPLAG nº 044/2025. A análise do conjunto de normas aplicáveis, permite concluir que a instituição e a adesão ao regime de teletrabalho não se constituem como um direito subjetivo absoluto do servidor público, mas sim como uma faculdade conferida à Administração Pública, a ser exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, sempre em observância ao interesse público. A propósito, a Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, que estabelece os princípios e diretrizes para a adoção do teletrabalho no âmbito do serviço público estadual, é expressa ao dispor, em seu artigo 5º, que: "Art. 5º – A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos: I – interesse da administração; II – inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório; III – necessidade de prestação do serviço no modo presencial; IV – a pedido do servidor." Na mesma linha, o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, que regulamentou a referida lei, reforça o caráter discricionário do ato de autorização, ao prever em seu artigo 5º que a adesão do servidor é facultativa e condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no próprio decreto, reiterando, no artigo 6º, parágrafo único, que "O teletrabalho não constitui direito do servidor público, podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público". Nesse contexto, a Resolução SEPLAG nº 057, de 31 de maio de 2023, alterada pela Resolução SEPLAG nº 044/2025 (evento 1, DOC 14), ato normativo secundário editado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central do sistema de pessoal do Poder Executivo, veio a exercer precisamente essa prerrogativa de gestão, regulamentando as hipóteses excepcionais de teletrabalho. Ocorre que, especificamente no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, vigora a Resolução SEE nº 4.708/2022, que prevê expressamente em seu art. 1º e art. 15 que as atividades escolares e a jornada dos servidores em exercício nas unidades de ensino serão cumpridas em regime presencial (evento 1, DOC 15). O ato coator, conforme se depreende da documentação acostada, limitou-se a aplicar a regulação setorial pertinente à organização do serviço educacional presencial nas unidades escolares. A autoridade impetrada, ao constatar a lotação e o exercício da servidora em unidade de ensino (Escola Estadual Professora Helena Prates), indeferiu motivadamente a pretensão de teletrabalho integral com amparo na regulamentação de regência da pasta. Assim, a princípio, não vislumbro manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato coator. A decisão administrativa encontra-se fundamentada em norma vigente e presumidamente válida, editada pela autoridade competente no exercício de seu poder regulamentar. Não se pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que, ao editar a norma restritiva, certamente ponderou os interesses públicos envolvidos na gestão de seus recursos humanos, como a necessidade de manter a integração das equipes, a uniformidade de tratamento e o controle sobre a jornada de trabalho. Quanto ao periculum in mora, embora a impetrante alegue o risco decorrente da proximidade do retorno às atividades presenciais após o gozo de férias, tal risco, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liminar na ausência do fumus boni iuris. Conceder a liminar, neste momento, significaria antecipar um juízo de mérito sobre a validade da norma e sobre a adequação da política de teletrabalho do Estado, invadindo a esfera de competência do Poder Executivo sem que haja, por ora, a demonstração inequívoca da lesão a direito líquido e certo. Diante da ausência de demonstração, de plano e de forma inequívoca, da plausibilidade do direito invocado, carece a pretensão liminar de seus requisitos essenciais, o que obsta seu deferimento. Após a análise da documentação apresentada, vê-se que não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar. O fato somente será esclarecido com as informações que a autoridade coatora prestar. Isto posto, Por toda a fundamentação acima, INDEFIRO o pedido liminar, por estarem ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida. Concedo os benefícios de gratuidade de justiça à impetrante, tendo em vista o contracheque juntado aos autos (evento 14, DOC 2). Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias, intimando-a, inclusive, acerca desta decisão. Determino que a Secretaria dê cumprimento à disposição do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vista ao MPMG. P.I.C.
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