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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1127438-22.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eurico da Cruz - Vistos. Foi noticiado nos autos da execução coletiva (processo nº 0003164-09.2003.8.26.0053 - fl. 1534), que a executada (Municipalidade) e o legitimado coletivo (Sindsep) estão tratando diretamente sobre como operacionalizar a execução da obrigação de pagar. Sucederam-se informações sobre tratativas, com acordo sobre a forma de atualização dos cálculos e providências para realização dos cálculos em execução invertida. As tratativas administrativas entre a executada e o legitimado coletivo, com significativos avanços (acordo sobre a forma de atualização dos cálculos e providências para apresentar os cálculos em execução invertida) é fundamento sólido o suficiente para impedir o prosseguimento desordenado de cumprimentos de sentença individuais sem qualquer parâmetro quanto à critérios organizacionais básicos (composição do polo ativo, documentos a instruírem a petição inicial, verificação de litispendência etc.) Não obstante, recentemente sobrevieram notícias de substancial avanço nas tratativas entre a Municipalidade de São Paulo e o Sindicato nos autos da Ação Coletiva (processo nº 0003164-09.2003.8.26.0053), com envio de mais de 3.000 beneficiários com documentação para requisição de precatórios em ordem, conforme orientações da DEPRE. Naqueles autos, o Juízo determinou que as partes apresentassem todos os parâmetros acordados para os cálculos, com intuito de viabilizar a liquidação do julgado, considerando a condição de legitimado coletivo do Sindicato. Assim, tendo em vista a necessidade de se privilegiar a solução extrajudicial, reputo necessário que se aguarde o avanço das tratativas e a vinda de informações sobre os parâmetros acordados entre o Sindicato e a Municipalidade. Destaco que o Eg. TJSP, por meio da C. 11ª Câmara de Direito Público, tem mantido a suspensão dos cumprimentos individuais. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença por 60 dias, em razão de tratativas extrajudiciais entre o Município de São Paulo e o SINDSEP, no âmbito de ação coletiva. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do cumprimento de sentença individual, condicionada à conclusão de negociações extrajudiciais entre o ente público e o sindicato, viola o direito de acesso à jurisdição, a coisa julgada e a duração razoável do processo. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito visa aguardar a conclusão das tratativas extrajudiciais para definição de parâmetros uniformes, conforme diretrizes do Tribunal de Justiça, evitando fragmentação desordenada de execuções individuais. 4. A medida adotada pelo juízo de origem está alinhada com a Nota Técnica nº 01/2023, que recomenda a gestão estratégica das ações coletivas para assegurar isonomia e eficiência. IV.DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242284-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) De outro vértice, ressalto que a suspensão dos cumprimentos individuais não impede que os beneficiários do título busquem junto ao Sindicato e à Municipalidade o cumprimento da obrigação de pagar administrativamente. Nessa toada, oportuno salientar que a diligência administrativa se mostra mais adequada, visto que garante um tratamento isonômico entre os beneficiários do título executivo judicial e evita a proliferação de atos processuais desordenados. Diante do cenário exposto, antes de apreciar a regularidade da petição inicial, considerando a total ausência de parâmetros para eventual prosseguimento da execução em cumprimentos autônomos, determino que se aguarde manifestação das partes na Ação Coletiva no prazo concedido. Int. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP)
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