Publicações do processo

1127323-14.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1127323-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE ROSA Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta contra o INSS, objetivando-se: “a readequação da RMA do benefício, reconhecendo o direito do Autor à aplicação integral dos índices oficiais de manutenção, desde o primeiro reajuste subsequente à DIB nos termos do art. 201, § 4º c/c art. 194, § único, inciso IV da CF/88 e demais dispositivos legais nesta inicial mencionados; b. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais (correção monetária e juros conforme manual de cálculos da justiça federal) até a data da readequação da RMA.” Em suas razões sustenta que "Conforme documentação anexa, o benefício foi concedido regularmente, com apuração correta do Salário de Benefício (SB), não sendo este o objeto da presente demanda. Assim, o cerne da controvérsia nasce da manutenção do benefício em pagamento: já a partir do primeiro reajuste subsequente à DIB, o INSS não aplicou integralmente o índice oficial definido em lei, produzindo defasagem imediata da Renda Mensal Atualizada (RMA), que se projeta em todas as competências posteriores.” Citado, o INSS alega: “No caso concreto, há incidência do disposto no art. 103 da Lei 8.213/91, pois já se passaram mais de dez anos entre o primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a propositura da presente ação revisional. Frisa-se ao Juízo que não se trata de ação de readequação aos tetos. Apesar de este ser o nome da ação, a causa de pedir gira em torno de suposto erro de aplicação de índices de correção do benefício, que se submete ao prazo decadencial.” II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, não há que se falar em decadência, pois a pretensão deduzida não busca a revisão do ato de concessão do benefício, mas tão somente a correção de supostos erros ocorridos nos reajustes posteriores à DIB, durante a manutenção do benefício. A pretensão não merece acolhimento. A parte autora sustenta que o INSS teria aplicado, desde o primeiro reajuste subsequente à DIB, percentuais inferiores aos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, ocasionando redução da renda mensal atualizada. Contudo, a alegação não veio acompanhada de elementos suficientes à demonstração do suposto erro. Com efeito, a parte autora não indica, de forma objetiva, quais índices deveriam ter sido aplicados em cada período, tampouco demonstra quais percentuais foram efetivamente utilizados pelo INSS e em que competências teria ocorrido a alegada aplicação parcial dos reajustes. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora se limitou a anexar uma planilha de cálculo apontando a evolução financeira/histórica do benefício, desde 10/2020 até os dias atuais (id 2219656054), com uma coluna ao lado indicando o valor que supostamente seria o correto, mais a incidência de correção monetária e juros, porém sem qualquer apontamento dos índices devidos e dos índices parciais que alegadamente teriam sido aplicados. Não há, no documento, a indicação dos índices oficiais que deveriam ter sido aplicados, dos índices efetivamente utilizados pelo INSS ou da forma pela qual se chegou aos valores apontados como corretos. Desse modo, não é possível aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, a existência do alegado erro na manutenção do benefício. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, contudo, não houve demonstração concreta de que o INSS tenha aplicado índices de reajuste inferiores aos legalmente previstos. Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.