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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1127278-10.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVIANE DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO(S): VIVIANE DE SOUZA MARTINS KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - (OAB: DF31185-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464375469) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1127278-10.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida ao exame desta Corte versa sobre a suspensão de ato administrativo que indeferiu o certificado de pós-graduação em Gestão de Farmácia Hospitalar da parte impetrante para comprovação de titulação ao concurso público regido pelo Edital nº 4/2024 para preenchimento de cargos de Analista Administrativo – Gestão Hospitalar. Tal o contexto, é assente na jurisprudência que a exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público visa assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais. Sobre o tema, a jurisprudência pátria se sedimentou no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021). Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. Dessa forma, a orientação dos Tribunais Superiores é a de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admite-se a possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido, cito precedente (destaquei): CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). ENFERMEIRO. ESPECIALIDADE SAÚDE DA MULHER. EDITAL N. 03/2014/EBSERH/MCO-UFBA. FORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a segurança objetivando posse da impetrante no cargo de Enfermeiro, especialidade Saúde da Mulher, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em decorrência da aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 03/2014/EBSERH/MCO-UFBA. 2. O Juiz considerou que: a) a Impetrante, para provar a satisfação dos requisitos básicos do emprego e pleitear títulos, apresentou dois certificados de pós-graduação, um em oncologia e outro em saúde pública. Os certificados foram considerados na etapa de títulos, já que não se exigiu que a pós-graduação fosse na área de saúde da mulher. Entretanto, eles não satisfizeram um dos requisitos básicos do emprego, qual seja, o de especialista em saúde da mulher; b) é induvidoso que a carga horária de uma disciplina é muito inferior à de um curso inteiro de especialização em dada área, não sendo suficiente para assegurar a transmissão do conhecimento pretendido com a conclusão da especialização; c) a autoridade impetrada comprova que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 389/2011 diferencia a especialidade/residência em saúde da mulher, prevista no item 29, da especialidade/residência em saúde pública, tratada no item 34. 3. O edital do certame exigiu diploma de graduação em Enfermagem, Residência em Enfermagem em Saúde da Mulher ou Título de especialista em Enfermagem em Saúde da Mulher e Registro Profissional no Conselho Regional de Enfermagem. 4. A impetrante é graduada em Enfermagem e tem Pós-Graduação em Saúde Pública e Especialização em Enfermagem Oncológica, formação em área distinta da exigida pelo edital do certame. 5 Na linha de jurisprudência deste Tribunal, exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019). 6. Ainda de acordo com jurisprudência desta Corte, candidato aprovado que não demonstrar habilitação/formação compatível com a exigida no concurso não tem direito à nomeação e posse. 7. Negado provimento à apelação. (AMS 1000479-68.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/11/2020) Na espécie, a parte impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Analista Administrativo – Gestão Hospitalar, regido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. De acordo com o edital do concurso (id. 457149734 – fls. 13), para o cargo em comento, é requisito de qualificação: “Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação, em qualquer área de formação com pós-graduação em Gestão Hospitalar ou em Gestão de Serviços de Saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Edução; e Registro Profissional no conselho profissional competente ou equivalente ao órgão fiscalizador, se for o caso.” No caso, a impetrante demonstra que entregou certificado de pós-graduação em Gestão de Farmácia Hospitalar (id. 457149730). A negativa de aceite da titulação pela autoridade impetrada foi fundamentada no fato de que os documentos apresentados pela candidata não atendiam aos requisitos de especialização exigidos. Confira-se. (id. 457149736) “[...] Como se observa, a despeito das alegações da impetrante em seu arrazoado recursal, certo é que não apresentou a comprovação do requisito atinente à pós-graduação, porquanto a sua especialização é em Gestão de Farmácia Hospitalar e não em Gestão Hospitalar ou Gestão em Serviços de Saúde. Não possuindo, portanto, ao tempo de sua posse a qualificação exigida na forma prevista pelo edital do concurso, não há ilegalidade por parte da autoridade impetrada na hipótese em apreço. Nesse sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO DE PROFESSOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA DA EXIGIDA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, diante da alegada necessidade de dilação probatória para aferir a compatibilidade entre a formação acadêmica do impetrante e os requisitos estabelecidos em edital de concurso público. O apelante foi aprovado para provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Mineração, no Instituto Federal do Piauí IFPI, mas possui formação em Tecnologia em Materiais, com mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais, a qual é distinta da exigida pelo edital, que requisitava diploma em Tecnologia em Mineração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, no caso, o mandado de segurança é via adequada para questionar o ato de indeferimento da posse em concurso público. (ii) a legalidade do indeferimento da posse de candidato aprovado no concurso público, com base em formação acadêmica diversa daquela expressamente prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos revela que a controvérsia envolve matéria de direito, fundamentada exclusivamente em documentos pré-constituídos, sendo desnecessária dilação probatória. Afasta-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sendo cabível o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. 4. O edital do certame exigia formação específica em Tecnologia em Mineração e o apelante apresentou formação distinta, em Tecnologia em Materiais, com pós-graduação em área afim, não suprindo o requisito de formação na área do cargo pleiteado. O princípio da vinculação ao edital impede o deferimento da posse ao candidato que não cumpre a previsão editalícia. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Administração Pública não sendo possível flexibilizar os requisitos estabelecidos no edital para aceitar titulação diversa. 5. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de mérito sobre a compatibilidade de formações técnicas, limitando-se a controlar a legalidade dos atos administrativos. Inexistente ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, deve ser prestigiada a decisão da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024; TRF1, AMS 1007066-91.2024.4.01.3400, Des. Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Sexta Turma, PJe 18/12/2024; TRF1, AC 1056586-54.2023.4.01.3400, Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima-Primeira Turma, PJe 09/10/2024; TRF1, AMS 0000137-43.2011.4.01.3100, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 30/08/2021; TRF1, AC 0070679-20.2015.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO, Décima-Primeira Turma, PJe 28/08/2023; TRF1, AC 1027563-14.2020.4.01.4000, Des. Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Quinta Turma, PJe 15/04/2024; TRF1, AC 1065376-95.2021.4.01.3400, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023; TRF1, AC 1000753-77.2016.4.01.3600, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 10/02/2025; TRF1, AMS 0043276-13.2014.4.01.3400, Des. Federal NEWTON RAMOS, Décima-Primeira Turma, PJe 03/02/2025. (TRF1 - AC 0015676-31.2012.4.01.4000, Desembargadora Ana Carolina Alves Araújo Roman – Décima-Segunda Turma, PJe 06/06/2025). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma