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1127181-55.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 18ª Vara Cível

    Processo 1127181-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Maria de Souza Zucolli - Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - - Sergio Paulino Ferreira - - Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - - Intra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. - - Paulo Roberto Mercado Junior - - Claudia Helena Batista - - Enrico de Fraia Prado - - Marcelo Borges de Queiroz - - Intra Holding Financeira S.a. - - Edson Hydalgo Junior - - Paloma Oliveira Viana - - TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - - Top Spin Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Kimi Fundo de Investimento Em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Credito Privado e outros - Vistos. Cristiane Maria de Souza Zucolli ajuizou ação em face de Gr Bank S.a, na pessoa de Mateus Davi Pinto Lucio e outros aduzindo, em síntese, que investiu capital junto a corré Canis Majoris, sob a promessa de remuneração mensal de 3%. Alegou que, percebendo que se tratava de empresa com irregularidades, tentou sacar o saldo de suas aplicações, mas não obteve êxito. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para a responsabilização das demais empresas e pessoas físicas componentes do grupo econômico e a condenação das rés a restituírem o valor equivalente ao saldo das sua aplicações, obtido junto ao aplicativo da ré, bem como a indenização por danos morais (fls. 1/92 e 846/873). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls.1200). Os réu Cláudia Helena Batista, Marcelo Borges de Queiroz e Paulo Roberto Mercado Júnior ofereceram a contestação (fls. 1213/1286). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, arguiram que são diretores e não sócios da empresa Intrader Investimentos Distribuidora de Títulos a Valores Mobiliários, não podendo suportar os riscos do negócio. Pugnaram pela improcedência da ação. O réu Sérgio Paulino Ferreira ofereceu a contestação (fls. 2004/2035). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que é sócio-administrador da empresa Flórida, que por sua vez, é mera prestadora de serviços ao Fundo de Investimentos. Pugnou pela improcedência da ação. A ré Paloma Oliveira Viana ofereceu a contestação (fls. 2153/2164). Defendeu que não mantém relação comercial com as demais empresas acusadas de irregularidades, tendo apenas adquirido, de boa-fé, imóvel. Pugnou pela improcedência da ação. As rés Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (atual denominação de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda) e Intrader Holding Financeira S/A ofereceram a contestação (fls. 2375/2423). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam que não praticaram nenhum ilícito e rechaçaram a alegação de formação de grupo econômico. Pugnaram pela improcedência da ação. A ré GR Ultimate Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ofereceu a contestação (fls. 2520/2556). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não se comprovou a sua responsabilidade no desfecho dos fatos narrados e a inexistência de grupo econômico. Pugnou pela improcedência da ação. A ré TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ofereceu a contestação (fls. 2647/2676). Defendeu a ausência de grupo econômico, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pela improcedência da ação. Os réu Enrico de Fraia Prado e Edson Hydalgo Júnior ofereceram a contestação (fls. 2702/2736). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam que não se comprovou a sua responsabilidade no desfecho dos fatos narrados e a ausência do dever de indenizar. Pugnaram pela improcedência da ação. A ré Florida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda ofereceu a contestação (fls. 2740/2770). Defendeu a ausência de grupo econômico, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pela improcedência da ação. A ré Top Spin Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados ofereceu a contestação (fls. 3445/3464). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que ausência de vínculo com o grupo supostamente responsável pelos fatos narrados. Pugnou pela improcedência da ação. Embora citados, os réus Canis Majoris Ltda, GR Bank S/A, Ísis de Oliveira Barbosa, Jorge Luiz Pereira Barbosa Júnior, Kimi Fundo de Investimentos e Cotas, Lucas Ramos de Jesus, Mateus Davi Pinto Lúcio, GR Together, Tawlk Tech Payments Ltda e Topsin Soluções em Pagamentos Ltda deixaram de oferecer a contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (fls. 4359). Houve réplica (fls. 5386/5470). O réu Kimi Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ofereceu a contestação (fls. 6037/6083). Arguiu que a citação é nula, pois já se encontrava com o CNPJ e o registro na Receita Federal Baixados. Neste ato, sendo representado pelo gestor Sérgio Paulino Ferreira, arguiu a ilegitimidade passiva e a ausência de vinculação com os fanos narrados. Pugnou pela improcedência da ação. Decido. Inicialmente, a questão da legitimidade de parte está atrelada ao mérito, já que a inclusãodas corrés se deu sob o argumento de que existe grupo empresarial. E a alegação genérica de ausência de pressupostos processuais confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada. Noticiada a baixa definitiva do réu Kimi Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, inviável a sua permanência no polo passivo da ação, devendo, portanto, ocorrer a sucessão processual. Outrossim, verifico que o gestor do referido fundo - Sérgio Paulino Ferreira, também integra o polo passivo da ação, sendo desnecessária a sua citação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor se manifeste, ratificando, se o caso, a defesa do corréu Kimi Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado. Sem prejuízo, providencie a z.Serventia a baixa da parte. Após, tornem conclusos para o saneamento/julgamento no estado. Int. - ADV: VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), GUSTAVO CALIXTO SILVA (OAB 449506/SP), HELOISA JASSOUS (OAB 140233/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP), JEAN LUÍ MONTEIRO (OAB 177096/SP), JEAN LUÍ MONTEIRO (OAB 177096/SP), JEAN LUÍ MONTEIRO (OAB 177096/SP), JEAN LUÍ MONTEIRO (OAB 177096/SP), HELOISA JASSOUS (OAB 140233/SP), HELOISA JASSOUS (OAB 140233/SP)

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