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Processo 1127176-85.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1127176-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo assinalado. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica de direito público, a ausência de defesa não conduz, por si só, à presunção de veracidade das alegações, cabendo o exame do direito à luz da documentação produzida. O autor, professor da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ingressou no IFB em 25/01/2018, obteve sua primeira progressão em 25/01/2020 e, após a aprovação no estágio probatório, foi contemplado, em 25/01/2021, com aceleração da promoção por titulação para a Classe D, nível 301. O IFB tomou a aceleração como novo marco para a contagem do interstício, concedendo a progressão seguinte somente em 25/01/2023. A pretensão merece acolhimento. A Lei nº 12.772/2012 disciplina de forma distinta a progressão funcional e a aceleração da promoção. A primeira pressupõe o cumprimento do interstício e a avaliação de desempenho, ao passo que a aceleração decorre da titulação, após a aprovação no estágio probatório. Não há previsão legal expressa determinando que a aceleração da promoção implique perda do período de interstício anteriormente cumprido. Ademais, a documentação acostada revela evolução da própria orientação administrativa, reconhecendo a possibilidade de progressão por interstícios acumulados e a natureza declaratória da avaliação de desempenho, com recomendação de revisão das situações em que a aceleração por titulação acarretou o “zeramento” do interstício. Desse modo, o interstício iniciado com a progressão de 25/01/2020 não foi interrompido pela aceleração ocorrida em 25/01/2021. Consequentemente, deve ser reconhecido o direito à progressão para D-302 a partir de 25/01/2022 e à progressão subsequente para D-303 a partir de 25/01/2024, com o correspondente reposicionamento funcional. Quanto ao aspecto financeiro, a planilha apresentada discrimina as diferenças de vencimento básico, retribuição por titulação e respectivos reflexos. Até o ajuizamento, apurou-se principal de R$ 20.625,98 e, com a incidência da SELIC, R$ 24.554,54. A mesma memória contempla as parcelas posteriores, até setembro de 2026, alcançando principal total de R$ 29.811,85 e valor global de R$ 33.740,41. Os cálculos também consideram as alterações remuneratórias e funcionais ocorridas no período, inclusive os valores negativos decorrentes dos ajustes efetuados em abril de 2025, evitando a duplicidade ou o pagamento superior à efetiva diferença remuneratória. Não havendo impugnação específica ou outro elemento dos autos que demonstre incorreção da memória apresentada, reputo-a adequada para a liquidação da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que a aceleração da promoção concedida ao autor em 25/01/2021 não reiniciou a contagem do interstício para progressão funcional; b) determinar ao IFB o reposicionamento funcional do autor, reconhecendo a progressão para a Classe D, nível 302, a partir de 25/01/2022, e a progressão subsequente para a Classe D, nível 303, a partir de 25/01/2024, observando-se, daí em diante, os respectivos interstícios funcionais; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 33.740,41 (trinta e três mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), correspondente às diferenças remuneratórias e reflexos apurados até setembro de 2026, conforme memória de cálculo juntada aos autos, sem prejuízo da atualização do montante, a partir dos marcos utilizados na própria planilha, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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