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1127172-48.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1127172-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GINALD SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO WANDERLEY RODRIGUES MELO - PE56783 e JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ginald Silva Araujo em face da União Federal, na qual o autor postula o pagamento de indenização pecuniária referente a férias não gozadas durante o período em que prestou serviço militar obrigatório, compreendido entre 02/03/2020 e 13/01/2021. Afirma o autor que, licenciado das fileiras do Exército e transferido para a reserva não remunerada, jamais usufruiu do período de férias a que teria direito, e que a Administração nega esse direito com base em norma interna (art. 443 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército) que exige um ano ininterrupto de serviço para a concessão de férias, requisito que reputa inválido por extrapolar a competência regulamentar e contrariar o art. 7º, XVII, c/c art. 142, VIII, da Constituição Federal. Postula a condenação da União ao pagamento de indenização correspondente a 11/12 (onze doze avos) da última remuneração percebida no posto de Soldado, acrescida do terço constitucional, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde 13/01/2021, além da concessão da gratuidade de justiça, dispensa de audiência de conciliação e não incidência de imposto de renda sobre a verba. Citada, a União Federal apresentou manifestação na qual não contesta o direito à indenização em si, reconhecendo expressamente que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, independentemente de o militar ter completado ou não 12 meses de serviço. Diverge, contudo, quanto à proporção devida, sustentando que o autor faz jus a 10/12 (dez doze avos), e não a 11/12, e requer a não condenação em honorários advocatícios e a não sujeição da sentença a reexame necessário. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II Do julgamento antecipado da lide A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e de simples operação aritmética sobre fato incontroverso (a data de incorporação e de licenciamento do autor), autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem necessidade de dilação probatória. Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com fulcro no art. 98 do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, não impugnada pela parte ré. Da prescrição Não se configura a prescrição. O prazo quinquenal tem como termo inicial o momento em que o militar não pode mais usufruir das férias, que corresponde à data de sua transferência para a reserva não remunerada, em 13/01/2021, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 43.675/BA) e da própria Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0527528-29.2019.4.05.8400). Tendo a presente ação sido ajuizada em 28/10/2025, dentro, portanto, do quinquênio legal, não há falar em prescrição. Do mérito O direito à indenização pecuniária pelas férias não gozadas durante o serviço militar obrigatório é matéria incontroversa nestes autos, pois a própria União reconheceu, em sua manifestação, que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito à conversão das férias em pecúnia, tenha o militar completado ou não o período de 12 meses. Ainda que assim não fosse, a pretensão encontra amparo no art. 7º, XVII, c/c art. 142, VIII, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, além de estar pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 162 (PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101), no sentido de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, sem distinção entre as modalidades de serviço militar obrigatório e de carreira, cabendo reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional. O reconhecimento administrativo dessa mesma tese pelo Despacho nº 03, de 11 de fevereiro de 2019, do Ministério da Defesa, reforça a procedência do pedido quanto ao an debeatur. O art. 443 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército, na parte em que condiciona o gozo de férias à complementação de um ano ininterrupto de serviço, não pode ser oposto ao autor para negar-lhe o direito à indenização, por extrapolar os limites da competência regulamentar deferida ao Comandante do Exército e por restringir direito social assegurado constitucionalmente sem amparo em lei em sentido estrito, tal como reconhecido pela própria Administração no Despacho MD nº 03/2019. Da proporção devida: 10/12 ou 11/12 O único ponto controvertido remanescente é a proporção da indenização, decorrente do cálculo exato do período em que o autor prestou serviço militar obrigatório. Nos termos do art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, dispositivo expressamente invocado pelo próprio autor, a indenização é devida na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, computando-se um mês adicional apenas quando a fração remanescente for superior a quinze dias. O autor foi incorporado em 02/03/2020 e licenciado em 13/01/2021. Contando-se o período mês a mês, de 02/03/2020 a 02/01/2021 transcorrem exatamente 10 (dez) meses completos. Da data de 02/01/2021 até o licenciamento em 13/01/2021, transcorrem apenas 11 (onze) dias, e não 19 (dezenove) dias como equivocadamente computado na petição inicial. Como a fração remanescente de 11 dias é inferior ao parâmetro de 15 dias estabelecido no próprio Decreto nº 4.307/2002 para o arredondamento a um mês adicional, não há fundamento para o cômputo do 11º mês. A proporção correta, portanto, é de 10/12 (dez doze avos), tal como sustentado pela União em sua manifestação, e não de 11/12 como pleiteado na inicial. Da base de cálculo, correção monetária, juros e isenção de imposto de renda A indenização deverá ser calculada com base na última remuneração do autor no posto de Soldado, composta por soldo, adicional militar e adicional de habilitação, tal como demonstrado na tabela de remuneração das Forças Armadas e no contracheque que instruem a inicial, acrescida do terço constitucional, na proporção de 10/12 (dez doze avos), nos termos da fundamentação supra. O valor da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético simples a partir dos documentos que já constam dos autos, sem necessidade de perícia ou de nova prova, observado o Enunciado nº 32 do FONAJEF quanto à vedação de condenação genérica nos Juizados Especiais Federais. A correção monetária incide desde 13/01/2021, data em que a verba se tornou devida com a transferência do autor para a reserva não remunerada. Os juros de mora incidem desde a citação válida, por aplicação analógica da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça às condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. Fica afastado o pedido de juros de 1% ao mês em regime simples, por não ser esse o índice legalmente aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, devendo a atualização observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sobre a verba não incide imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos da Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça. Dos honorários advocatícios e do reexame necessário Não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando a matéria ressalvada para a hipótese de recurso inominado desprovido. A sentença não se sujeita a reexame necessário, por vedação expressa do art. 13 da Lei nº 10.259/2001, que exclui o duplo grau de jurisdição obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais Federais. III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a União Federal ao pagamento de indenização correspondente a 10/12 (dez doze avos) da última remuneração percebida pelo autor no posto de Soldado (soldo, adicional militar e adicional de habilitação), acrescida do terço constitucional, com correção monetária desde 13/01/2021 e juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético simples; b) declarar a não incidência de imposto de renda sobre a verba, nos termos da Súmula 125 do STJ; c) deixar de condenar as partes em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; d) consignar que esta sentença não se sujeita a reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas nesta instância. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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