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1127172-06.2017.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1127172-06.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1116958-53.2017.8.26.0100) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Ocupantes Desconhecidos e outros - Vistos. Fls. 739/745: ciência da manifestação da Defensoria Pública do Estado, que passa a atuar no feito na condição de curadora especial dos réus citados por edital, com defesa apresentada por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), e, cumulativamente, como custos vulnerabilis, nos termos do art. 554, §1º, do CPC. Anotem-se as prerrogativas de intimação pessoal e de contagem dos prazos em dobro (arts. 183, §1º, e 186 do CPC e art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94). O pleito de imediata publicidade da existência da demanda já se encontra contemplado na decisão de fls. 725/727, que determinou à autora a comprovação de que conferiu ampla publicidade à ação, providência que deverá anteceder a realização da prova pericial, restando com isso igualmente afastado o requerimento da COHAB de fls. 724, no sentido de postergá-la para depois do laudo. Os quesitos reiterados pela Defensoria Pública (fls. 650/652) já constam dos autos e serão oportunamente submetidos ao perito, quando iniciados os trabalhos. Os demais requerimentos formulados improcedência da demanda, regularização fundiária ou instauração de Reurb, retenção e indenização de benfeitorias constituem matéria de mérito e serão apreciados por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução. As providências postuladas para a hipótese de eventual ordem de desocupação coletiva, entre elas a inspeção judicial, a audiência de mediação perante a Comissão de Conflitos Fundiários (art. 565 do CPC e Recomendação CNJ nº 90/2021) e as cautelas da Resolução nº 10/2018 do CNDH, ficam desde logo registradas, mas sua apreciação pressupõe provimento reintegratório que inexiste no momento, pois a ordem provisória de desocupação permanece indeferida. No mais, verifico que, embora regularmente intimada da decisão de fls. 725/727, a autora não comprovou, até a presente data, a adoção de providências destinadas a conferir ampla publicidade à existência desta ação, nos termos do art. 554, §3º, do CPC. Assim, reitero a intimação da COHAB para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o cumprimento da determinação, valendo-se de anúncios em jornal ou rádio locais, publicação de cartazes na região do conflito ou outros meios de eficácia equivalente, ciente de que a providência constitui pressuposto para o início da prova pericial. Certifique a Serventia o cumprimento da inclusão, no polo passivo, dos ocupantes que se habilitaram nos autos, conforme já determinado às fls. 725/727, providenciando-a caso ainda pendente. Certifique, ainda, o estado da nomeação pericial nos autos apensos nº 1116958-53.2017.8.26.0100, notadamente quanto ao aceite do encargo pelo perito ali nomeado às fls. 809, cuja atuação abrange a presente demanda, aguardando-se, quanto à perícia, o desfecho daquele incidente. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP)

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