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Processo 1127012-23.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1127012-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA - DF55236 POLO PASSIVO: MARA APARECIDA CARDOSO SENTENÇA FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO ajuizou ação monitória contra MARA APARECIDA CARDOSO, objetivando a cobrança dos valores referentes à inadimplência de contrato de renegociação em 11.10.2024, no valor de R$ 21.560,04 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais e quatro centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 479,74 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) Determinada a expedição de mandado monitório, a ré foi devidamente citada e não apresentou embargos. A FHE comunicou, na petição de ID 2265430880, que as partes chegaram a uma composição extrajudicial em relação à dívida cobrada nesta ação, em que o débito foi renegociado, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. Entretanto, observo que não há elementos suficientes para confirmar a efetiva manifestação da vontade do réu, uma vez que do documento de ID 2265431011 consta apenas assinatura digital sem os demais documentos que permitam sua validação (Certificado de Conclusão anexado ao documento, que inclui o ID do Envelope, carimbos de data/hora e informações de autenticação). Ainda, o contrato de renegociação configura novação, de modo que em eventual caso de seu posterior descumprimento, a lide não pode ser retomada para a cobrança do contrato originário, devendo ser postulada nova demanda com base no novo título/contrato. A dívida que deu causa à apresentação da presente ação encontra-se extinta pela novação, não se extraindo do contrato de renegociação qualquer cláusula de reversão. Sendo assim, como medida de economia processual, tendo em vista que seria necessária a intimação do réu por meio de carta precatória para confirmar a adesão livre à transação, recebo o pedido de homologação de acordo como pedido de desistência da ação. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Honorários satisfeitos extrajudicialmente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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