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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1127009-55.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adeir Pinto de Souza - Vistos. Caso a autoria queira discutir a existência de doença ocupacional, para cumprimento do disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/91, é preciso que haja a descrição clara de suas atividades. Para fins acidentários é de suma importância aanálise de cada queixa da parte segurada, a existência de incapacidadeou maior esforço e se as atividades por ela desenvolvidas agiram comocausa, concausa ou agravamento de suas patologias. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar o que segue: Para qual empregador prestava serviço na época do desenvolvimento da doença ocupacional; A partir de quando e por quanto tempo ficou exposto(a) aos fatores desencadeantes da suposta incapacidade; Quais são osagentes nocivos/fatores do exercício de sua função que acarretaram as moléstias; Se houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar aos autos; Quais lesões e sequelas são decorrentes da doença ocupacional (especificar o membro lesionado: esquerdo, direito ou ambos). PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"), visto que no referido consta as CATs emitidas e a descrição das atividades exercidas pela autoria de modo a servir como elemento para a análise de eventual incapacidade laborativa. Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma. Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
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