2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1126973-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NILTON ROSA PEREIRA ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao Evento 33, em face da decisão interlocut´ria de Evento 20, a qual ordenou a suspensão da marcha processual até a apreciação definitiva dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça (vinculados ao Recurso Especial nº 2.224.599/PE), com espeque no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante defende em síntese que omissão e erro material na qualificação da causa de pedir, sustentando que a petição inaugural veicula pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica calcada na negativa total de contratação e fraude perpetrada por terceiro, e não mero vício de consentimento ou falha no dever de informação. Sob esse prisma, arguiu contradição no enquadramento aos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a tese repetitiva pressupõe negócio existente, o que afastaria a subsunção da presente demanda ao tema afetado. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. A tese desenvolvida pelo autor no sentido de que a tese repetitiva não alcançaria a hipótese de negativa expressa de avença não se sustenta juridicamente. A delimitação temática empreendida pela Corte Superior no Recurso Especial nº 2.224.599/PE abrange integralmente o exame da validade do cartão de crédito consignado e estabelece, expressamente no item II do ProAfR, a modulação e a fixação das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da operação, abrangendo teses de restituição, conversão contratual e danos morais. Outrossim, a ordem de paralisação temporária proferida pelo Ministro Relator com espeque no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil é impositiva e de abrangência nacional, alcançando todos os processos em trâmite que versem sobre o produto consignado RMC/RCC. A distinção suscitada pelo autor traduz tentativa de esquiva da ordem superior, na medida em que a arguição de fraude ou inexistência do negócio integra o próprio núcleo de julgamento da higidez das pactuações bancárias sob o rito dos recursos repetitivos Assim, o que se pretende é rediscutir o mérito relativo à referida decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para seu intento. Isso porque os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reanálise de entendimento. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.