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Processo 1126962-42.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1126962-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Glaucyelle Kátia Ribeiro Costa - Vistos. Fls. 418/419 e ss.: a autora requer a citação dos corréus remanescentes, atualmente custodiados na República Argentina, por intermédio do administrador judicial das pessoas jurídicas que anteriormente integravam o polo passivo, mas dele foram excluídas em razão da desistência formulada pela própria demandante. O pedido não comporta acolhimento. Os réus remanescentes são pessoas físicas, não havendo previsão legal que autorize a realização de citação em sua substituição por administrador judicial de pessoa jurídica que sequer integra mais a relação processual. A atuação do administrador judicial restringe-se às atribuições legalmente conferidas no âmbito do procedimento recuperacional ou falimentar, não se prestando à representação processual dos sócios para fins de recebimento de citação em demanda ajuizada contra eles em caráter pessoal. Ademais, a exclusão das pessoas jurídicas do polo passivo afasta qualquer fundamento para a prática de ato citatório por intermédio de seu administrador judicial, inexistindo vínculo processual que legitime a medida pretendida. As dificuldades decorrentes da custódia dos réus no exterior não autorizam a adoção de modalidade citatória sem amparo legal, incumbindo à autora promover a regular citação dos demandados pelos meios juridicamente adequados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação dos corréus na pessoa do administrador judicial. Intime-se a autora para que, no prazo derradeiro de quinze dias, promova o regular andamento do feito, indicando meio juridicamente idôneo para a citação dos réus ou requerendo o que entender cabível para a formação válida da relação processual. Advirta-se que a inércia ou o não atendimento da presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412/GO)

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