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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1126846-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RAQUEL CRISTINA DE CASTRO MARCATO ADVOGADO(A): WEBERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG137292) DECISÃO Vistos etc., 1- Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por RAQUEL CRISTINA DE CASTRO MARCATO em face de ANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 21.837. Em decisão anterior de evento 10, este Juízo determinou a intimação da parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse de agir, tendo em vista que a certidão atualizada de matrícula do imóvel revela que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, não figurando as partes como titulares do domínio, mas apenas como devedores fiduciantes. A parte autora apresentou manifestação, na qual esclarece que o credor fiduciário correto é o BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, e não a Caixa Econômica Federal, conforme R-36 da matrícula nº 21.837; delimita que o objeto da demanda não é a propriedade resolúvel do credor fiduciário, mas a cotitularidade dos direitos aquisitivos e da posição jurídico-contratual mantida por autora e réu, na qualidade de devedores fiduciantes; e emenda, subsidiariamente, a petição inicial para que a ação passe a ser processada como AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COTITULARIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS C/C ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária possuem inequívoca expressão patrimonial e integram o patrimônio do fiduciante, estando, inclusive, expressamente sujeitos à constrição judicial, nos termos do art. 835, XII, do CPC. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 29, admite a transmissão dos direitos do fiduciante mediante anuência do fiduciário, confirmando sua natureza patrimonial disponível. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível a extinção da cotitularidade de direitos aquisitivos detidos por partes sobre imóvel alienado fiduciariamente, com alienação judicial dos direitos e não do imóvel, que permanece na esfera patrimonial do credor fiduciário (REsp 1.852.807/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022). Dessa forma, delimitado o objeto da lide aos direitos aquisitivos comuns das partes e não à propriedade fiduciária do banco, está presente o interesse de agir, superando-se a questão suscitada na decisão anterior. Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial, nos termos do at.329, I do CPC. 2- Diante do procedimento elencado pelo art.334 do CPC e em atenção à regulamentação do próprio e.TJMG quanto à possibilidade de realizações de audiências somente virtuais de conciliação no CEJUSC Cível, determino: 2.1- Designe-se sessão virtual de conciliação conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC. 2.2- CITE-SE o réu, por carta, e intime-se o autor, por meio de seu procurador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que possam participar da sessão virtual na data designada, advertindo: a) as partes de que a sessão poderá ser realizada sem a presença das partes, desde que comprovada a outorga de poderes específicos para transacionar ao advogado, conforme art.334, §10º do CPC; b) o réu de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão virtual de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art.335, I do CPC; c) as partes que após o recebimento do processo pela Secretaria do CEJUSC, esta promoverá o encaminhamento do link com o convite para o e-mail previamente indicado pelas partes, sem prejuízo de fornecimento do link em certidão nos autos. 2.3-Tão logo promovida a designação da sessão virtual e intimadas as partes do dia e hora(conforme supra), proceda-se a Secretaria à remessa dos autos à CEJUSC. 3- No interregno entre o despacho inicial e a efetivação da citação do réu, caso certificada pela Secretaria deste Juízo a ausência de pauta disponível perante o CEJUSC Cível(questão alheia a vontade das partes e deste Juízo), a existência de múltiplas tentativas frustradas de citação e/ou de cientificação simultânea sobre a data da audiência em prazo hábil , ou caso certificada a efetiva impossibilidade de participação de quaisquer das partes e/ou cientificação prévia em virtude da modalidade exclusivamente virtual atualmente permitida em regulamentação própria do e.TJMG (como, por exemplo, em caso de constatada imprescindibilidade do e-mail de ambas as partes para convite e participação), desde logo autorizo a dispensa da designação da audiência prevista pelo art.334 do CPC, face à natureza e particularidades da causa, de modo a adequar o rito processual e às necessidades do conflito, sem prejuízo da oportuna designação em momento processual posterior em que esta seja tecnicamente possível(art.139, VI do CPC). Nesse caso, CITE-SE o réu, por carta(salvo possibilidade de citação eletrônica), para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 4- Em quaisquer das hipóteses, apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC. 5- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento. 6 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC. 7- DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora após a documentação apresentada na manifestação de evento 14, nos termos dos arts. 98 do CPC; 8-Ao ensejo, considerando-se: i) a entrada em vigor da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento de envio direto de mandados entre comarcas via EPROC; ii) que a expedição direta via sistema permite o envio rápido de ordens que dependam exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, reduzindo a necessidade de cartas precatórias para atos de mera comunicação; iii) os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais; iv) a exigência de manifestação judicial expressa para a expedição direta, conforme art.4º da Portaria; desde logo autorizo a expedição/remessa direta dos mandados judiciais via EPROC à central de mandados da comarca de cumprimento, dispensando a expedição de carta precatória para todos os atos de comunicação processual e para as diligências materiais típicas do exercício de atribuições próprias de Oficial de Justiça, conforme art.2º da Portaria. P.I.C. 5-1
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