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1126842-72.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1126842-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Julio Feitosa Lima - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Julio Feitosa Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar à ré a apresentação da certidão de licença-prêmio não usufruída no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada da decisão, a ré ofereceu contestação sem, contudo, providenciar a juntada do referido documento aos autos. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica apontando o descumprimento da ordem judicial e pugnando pela imposição de multa cominatória. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória teve por fundamento o dever da Administração Pública de fornecer certidão funcional indispensável à apuração do direito vindicado pelo servidor aposentado. Não obstante a regular intimação do ente público acerca do provimento concessivo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo limitou-se a contra-arrazoar o mérito da pretensão em sua peça defensiva, deixando de cumprir o comando judicial específico consistente na juntada da certidão de licença-prêmio. O ordenamento processual confere ao magistrado o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar a efetividade de seus pronunciamentos, nos termos do artigo 139, inciso IV, e do artigo 297, caput, ambos do Código de Processo Civil. Dentre tais instrumentos, a imposição de multa periódica encontra amparo expresso nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo idôneo e legítimo para compelir o devedor, inclusive a Fazenda Pública, ao adimplemento de obrigação de fazer imposta judicialmente. Nesse passo, a fixação de astreintes revela-se medida indispensável para superar a recalcitrância e garantir a efetividade da tutela anteriormente outorgada, fixando-se valor diário proporcional e adequado à espécie, com teto global delimitado para prevenir enriquecimento indevido, sem prejuízo de eventual revisão caso a medida se mostre insuficiente. Ante o exposto, DETERMINO à ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória, devendo apresentar nos autos a respectiva certidão funcional relativa às licenças-prêmio do autor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração se verificada a persistência no descumprimento. Intime-se a requerida, por meio do portal eletrônico institucional, para cumprimento imediato desta determinação. - ADV: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)

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