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1126754-97.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1126754-97.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Derek Mitter Prado - - Lucas Mitter - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Derek Mitter Prado e Lucas Mitter em face de atos praticados pelo Diretor do DETRAN/SP. Os impetrantes objetivam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº AA47805525. Fundamentam o pedido na alegação de ausência de notificação da autuação e, subsidiariamente, na afirmação de que o real condutor do veículo no momento das infrações foi o segundo impetrante, Lucas, o que ensejaria a transferência da pontuação para o seu prontuário. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (perigo na demora), nos rígidos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nesta fase de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência. A probabilidade do direito encontra lastro na Declaração acostada às fls. 31, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, em que o coimpetrante Lucas Mitter assume expressamente a responsabilidade por conduzir o veículo nas datas das infrações correspondentes ao AIs nº AA47805525. No que tange ao transcurso do prazo estipulado na via administrativa para a indicação do condutor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento vinculante aplicável ao caso, consubstanciado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 1.501/SP, no sentido de que o decurso do prazo do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro gera preclusão de natureza estritamente administrativa, não obstando a demonstração judicial de quem efetivamente cometeu a infração. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do AIT nº AA47805525 em relação ao prontuário do impetrante Derek Mitter Prado. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)

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