Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1126754-97.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Derek Mitter Prado - - Lucas Mitter - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Derek Mitter Prado e Lucas Mitter em face de atos praticados pelo Diretor do DETRAN/SP. Os impetrantes objetivam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº AA47805525. Fundamentam o pedido na alegação de ausência de notificação da autuação e, subsidiariamente, na afirmação de que o real condutor do veículo no momento das infrações foi o segundo impetrante, Lucas, o que ensejaria a transferência da pontuação para o seu prontuário. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (perigo na demora), nos rígidos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nesta fase de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência. A probabilidade do direito encontra lastro na Declaração acostada às fls. 31, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, em que o coimpetrante Lucas Mitter assume expressamente a responsabilidade por conduzir o veículo nas datas das infrações correspondentes ao AIs nº AA47805525. No que tange ao transcurso do prazo estipulado na via administrativa para a indicação do condutor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento vinculante aplicável ao caso, consubstanciado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 1.501/SP, no sentido de que o decurso do prazo do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro gera preclusão de natureza estritamente administrativa, não obstando a demonstração judicial de quem efetivamente cometeu a infração. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do AIT nº AA47805525 em relação ao prontuário do impetrante Derek Mitter Prado. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.