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1126621-68.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1126621-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILVANA FELIX DA SILVA WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - (OAB: MA15328) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285275377 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1126621-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por SILVANA FELIX DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL contra ato administrativo da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) que indeferiu seu requerimento de transposição funcional (Decisão nº 266/2025), objetivando provimento que determine seu imediato enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal no cargo de Professora de Ensino de 1º Grau, com efeitos funcionais e financeiros correspondentes. Sustenta, em síntese, a parte autora a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) a tempestividade do pleito e a responsabilidade administrativa e financeira da União pelo custeio dos servidores de Rondônia até o exercício de 1991, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; b) o preenchimento dos requisitos constitucionais para a transposição funcional previstos no art. 89 do ADCT e nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, em razão de sua admissão em 02/09/1991 e permanência no vínculo por mais de 90 dias; e c) a configuração do periculum in mora e a vedação à restrição indevida do direito por regulamentação infralegal. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão de enquadramento imediato no quadro em extinção da União (PCC-Ext) confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ademais, a pretensão esbarra nas vedações legais do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 (constitucionalidade declarada pelo STF na ADC nº 4/DF), que obstam medidas liminares satisfativas que importem em inclusão em folha de pagamento, concessão de vantagens, pagamento de vencimentos a agentes públicos ou impliquem concessão de aumento ou reclassificação funcional a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. Os autos indicam que o autor foi admitido no serviço público em 02/09/1991. O art. 89 do ADCT (com redação da EC nº 60/2009) circunscreve a possibilidade de transposição funcional para o quadro em extinção da União apenas aos servidores que ingressaram nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 (data de posse do primeiro Governador eleito) e aos abrangidos pelo art. 36 da LC nº 41/1981. Logo, o ingresso em 1991 não se amolda à hipótese constitucional. O custeio financeiro transitório conferido pelo art. 36 da LC nº 41/1981 constituiu mera assistência orçamentária da União até 1991, não transmutando o vínculo jurídico estadual firmado pós-1987 em federal. Tampouco se sustenta a aplicação analógica da EC nº 98/2017, cujas regras excepcionais circunscrevem-se aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima. É defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender regimes transitórios a pretexto de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, não há perigo de dano irreparável a justificar a medida (art. 300 do CPC). Admitido em 1991, o postulante aguardou até abril de 2025 para requerer administrativamente a transposição, restando a urgência descaracterizada pela própria inércia prolongada. Tratando-se de pretensão de reflexos estritamente patrimoniais, não configura-se risco irreparável juridicamente idôneo, incidindo a firme orientação do STJ no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como cópias de seus comprovantes de renda ou das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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