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Processo 1126609-91.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 1126609-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLINICA DOIS DE ABRIL LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) ATO ORDINATÓRIO Ficam os sócios Wagner de Araújo Rodrigues e Rita de Cássia Araújo Montecino Martins intimados, por intermédio do procurador constituído pela falida, para prestarem as declarações previstas no art. 104 da Lei nº 11.101/2005, as quais poderão ser apresentadas por escrito. Belo Horizonte, 15/09/2026.

2026-09-14 · TJMG

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 1126609-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLINICA DOIS DE ABRIL LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ALVES ANTONOFF (OAB MG061560) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de autofalência formulado por CLÍNICA DOIS DE ABRIL LTDA., com fundamento no art. 105 da Lei nº 11.101/2005, mediante confissão de sua situação de insolvência econômico-financeira e exposição das circunstâncias que teriam inviabilizado a continuidade de suas atividades empresariais. 2. A requerente informou ter sido constituída sob a forma de sociedade simples limitada pelos sócios Wagner de Araújo Rodrigues e Rita de Cássia Araújo Montecino Martins, tendo por objeto a prestação de serviços médicos e psicológicos credenciados pelo DETRAN/MG para realização de exames de aptidão física e mental e avaliações periciais de candidatos e condutores de veículos automotores. 3. Relatou que exercia regularmente suas atividades nas dependências do Condomínio do Edifício Residencial Bougainvillea, até ser descredenciada pelo órgão estadual de trânsito em razão da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB do edifício, pendência que atribui à administração condominial, relativamente às áreas comuns. 4. Sustentou que a interrupção compulsória das atividades ocasionou a perda integral de sua fonte de receita e agravou sua situação econômico-financeira, diante da manutenção de despesas fixas e da ausência de faturamento, resultando em passivo exigível no montante de R$ 1.041.470,29 (hum milhão, quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais, e vinte e nove centavos), composto por obrigações tributárias federais e municipais, débitos locatícios e obrigações bancárias. 5. Alegou a inviabilidade de retomada de suas atividades e de superação da crise econômico-financeira, requerendo a decretação de sua falência para fins de liquidação ordenada do patrimônio e submissão dos credores ao regime concursal, sem prejuízo da apuração e eventual arrecadação de pretensão indenizatória em face de terceiros. 6. Diante do exposto, requereu a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA da CLÍNICA DOIS DE ABRIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 10.525.862/0001-91, nos termos do artigo 105 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, fixando-se o termo legal da falência na forma do artigo 99, inciso II, do mesmo diploma. 6. É o relatório. Decido. 7. Do requerimento de Justiça Gratuita. 8. A requerente alegou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em razão da cessação integral de suas atividades e da consequente ausência de faturamento, instruindo os autos com documentação contábil e financeira destinada a demonstrar sua incapacidade de pagamento. 9. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pressupõe a demonstração de sua efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia a situação de acentuada fragilidade econômico-financeira da requerente, notadamente: a) a Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 registra prejuízo de R$ 199.929,07 (cento e noventa e nove mil, novecentos e vinte e nove reais, e sete centavos), enquanto a DRE referente ao exercício de 2025 aponta receita bruta zerada e prejuízo de R$ 129.451,71 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais, e setenta e um centavos) (Evento 1 – DOCCOMPROV28, p. 1); b) os balancetes analíticos referentes aos meses de janeiro a abril de 2026 demonstram a ausência de faturamento operacional e a paralisação das atividades empresariais (Evento 1 – DOCCOMPROV34 a DOCCOMPROV37); c) a relação de ativos e os extratos bancários indicam a inexistência de disponibilidade financeira em contas bancárias, bem como a alienação do ativo imobilizado para pagamento de verbas de natureza trabalhista (Evento 1 – DOCCOMPROV41 e DOCCOMPROV56, p. 1); e d) a situação financeira retratada na documentação mostra-se incompatível com o passivo exigível declarado de R$ 1.041.470,29 (hum milhão, quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais, e vinte e nove centavos) (Evento 1 – DOCCOMPROV55, p. 1). 11. Os elementos constantes dos autos, portanto, demonstram a impossibilidade da requerente de suportar, neste momento, as despesas processuais sem comprometimento de sua situação patrimonial, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 12. Assim, considerando a documentação apresentada e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 13. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por CLÍNICA DOIS DE ABRIL LTDA., com fundamento no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Do mérito. 15. O pedido de autofalência encontra fundamento no art. 105 da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao devedor em crise econômico-financeira, sem condições de pleitear sua recuperação judicial, o dever de requerer a falência, observados os requisitos legais. 16. No caso, a requerente declarou expressamente sua situação de insolvência e a impossibilidade de continuidade de suas atividades empresariais, atribuindo a paralisação à perda do credenciamento administrativo indispensável ao exercício de seu objeto social. 17. A documentação apresentada evidencia, em princípio, a existência de passivo relevante e a interrupção das atividades operacionais, bem como demonstra o atendimento aos requisitos documentais previstos no art. 105 da Lei nº 11.101/2005. 18. Com efeito, a inicial encontra-se instruída com: a) demonstrações contábeis relativas aos exercícios de 2021 a 2025 e balancetes do exercício de 2026 (Evento 1 – DOCCOMPROV24 a DOCCOMPROV37); b) livros contábeis obrigatórios, incluindo Diário e Razão Analítico, referentes aos exercícios de 2022 a 2025 (Evento 1 – DOCCOMPROV12 a DOCCOMPROV22); c) relação nominal e discriminada dos credores, com indicação da natureza e dos respectivos valores, totalizando R$ 1.041.470,29 (hum milhão, quarenta e um mil, quatrocentos e setenta reais, e vinte e nove centavos) (Evento 1 – DOCCOMPROV55, p. 1); d) relação dos bens e direitos integrantes do ativo da sociedade, inclusive direitos creditórios e pretensões indenizatórias (Evento 1 – DOCCOMPROV56, p. 1); e) documentos comprobatórios da constituição e regularidade societária (Evento 1 – CONTRSOCIAL4, p. 1-5); e f) extratos bancários e certidões fiscais e judiciais pertinentes (Evento 1 – DOCCOMPROV38 a DOCCOMPROV41). 19. Desse modo, estando presentes os requisitos previstos no art. 105 da Lei nº 11.101/2005 e tendo a própria sociedade requerido a decretação de sua quebra, diante da alegada impossibilidade de prosseguimento de suas atividades, mostra-se cabível o processamento do pedido de autofalência, com a consequente submissão da devedora ao regime falimentar. 20. A decretação da falência permitirá a arrecadação e liquidação ordenada dos ativos da sociedade, bem como a verificação, habilitação e pagamento dos créditos segundo a ordem legal de preferência, preservando-se a paridade entre os credores e a finalidade própria do processo falimentar. 21. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105 e 99 da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de autofalência e DECRETO A FALÊNCIA de CLÍNICA DOIS DE ABRIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.525.862/0001-91, com sede na Praça Estevão Lunardi, nº 100, Lojas 01 a 03, Bairro Horto, Belo Horizonte/MG, CEP 31015-010. 22. Nomeio como Administrador Judicial o DR. IGOR DIAS AGUIAR, CPF: 096.663.196-68, Tel: (31)99781-2995, Email: igordiasaguiar@hotmail.com. 13.1. Para fins do art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005 deve: 13.1.1. ser intimado para, aceitando o múnus, assinar o termo de compromisso; 13.1.2 . proceder a arrecadação e avaliação dos bens e documentos visando a realização do ativo, sendo que estes ficarão sob sua guarda e responsabilidade; 13.1.3. aceito o encargo e assinado o respectivo termo de compromisso pelo Administrador Judicial, expeça-se em seu favor, imediatamente, alvará de arrecadação de eventuais bens e documentos da falida; o alvará conterá poderes para, se necessário, proceder a arrombamentos, adentrar em imóveis, ainda que residenciais, e onde exista fundado receio de se encontrar bens e documentos objetos da arrecadação, respeitando-se os protocolos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes sobre a situação pandêmica que estamos vivenciando, assim como os horários legais para adentrar em imóveis com restrição de acesso; constar no alvará que poderá o Administrador Judicial requisitar em nome do Juízo o concurso da força pública para auxiliar no cumprimento das diligências. 14. Intimem-se os sócios Wagner de Araújo Rodrigues e Rita de Cássia Araújo Montecino Martins, para prestarem as declarações do art. 104 da LFR, podendo ser prestadas por escrito. 15. Fixo o termo legal da quebra para o dia 11 de abril de 2026, 90º dia anterior ao pedido de falência (art. 99, II da LFR), ressalvando a possibilidade de alteração diante de eventual protesto realizado anteriormente. 16. Na forma do artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/05, ficam suspensas todas as execuções e ações individuais contra os falidos sobre direitos e interesses relativos à Massa Falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei. 17. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores da empresa falida apresentem suas habilitações de créditos (art. 99, IV, Lei 11.101/05), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através do e-mail por ele informado ou outro meio de comunicação. 18. Somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pela Administração Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente da falência, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. 19. Neste mesmo prazo deverá a falida apresentar certidões dos cartórios de protestos relativos à sede e filiais 20. Na defesa dos interesses da Massa, determino que se oficie: a) à BOLSA DE VALORES solicitando informações sobre a existência de bens e direitos em nome da empresa falida, ainda que eventualmente transferidos dentro do termo legal da quebra, fixado em 06 de março de 2021, anotando-se a indisponibilidade e intransferibilidade dos mesmos, até nova ordem deste Juízo, com a remessa de documentos comprobatórios de titularidade e de eventual transferência; b) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, via CNIB, solicitando a indisponibilidade judicial dos bens imóveis em nome da empresa falida, aguardando-se o envio das informações encontradas; c) ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, via SISBAJUD, solicitando o bloqueio de contas-correntes e de qualquer aplicação que a falida possua em Instituição financeira subordinada a sua fiscalização; d) ao DETRAN, via RENAJUD, solicitando a restrição de transferência sobre veículos em nome da Massa Falida; e) ao INFOJUD, solicitando cópia da última declaração de renda da Falida e a confirmação do no do CNPJ da mesma, bem como a informação sobre eventual direito de restituição de Imposto de Renda. f) aos CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES das Justiças Federal e Trabalhista para que informem sobre ações em que a falida seja parte; g) à JUCEMG, solicitando que proceda a anotação da falência no registro da empresa, para que conste a expressão “falida”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir declaração da falência e até a sentença que extingue suas obrigações; h) aos CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES DE PROTESTOS DA CAPITAL, solicitando informação acerca da existência de protestos em nome da empresa falida; i) ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro do devedor, nos termos do inciso VIII do art. 99; j) determino que seja lacrado o estabelecimento, com expedição de mandado respectivo (art. 109). 21. Publique-se edital contendo a íntegra desta decisão e da relação de credores. Adilon Cláver de Resende

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