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Processo 1126590-85.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1126590-85.2026.8.13.0024/MG EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução movidos por MANICELIA ALVES VIANA e PODEROSA COMERCIO E SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP. 1. Em análise dos autos, verifico que foram cumpridas as formalidades legais preliminares, sendo assim recebo a inicial. 2. No presente caso, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos uma vez que o referido efeito demanda a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, do CPC. 4. Após a apresentação da impugnação, a parte embargante deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa no prazo de 15 dias úteis. 5. Por fim, observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos arts. 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum as partes para no prazo de 15 dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

2026-09-11 · TJMG

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1126590-85.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: PODEROSA COMERCIO E SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND (OAB MG134263) EMBARGANTE: MANICELIA ALVES VIANA ADVOGADO(A): ANOSKA WANESKA DE MELO NORMAND (OAB MG134263) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução movidos por MANICELIA ALVES VIANA e PODEROSA COMERCIO E SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP. 1. Em análise dos autos, verifico que foram cumpridas as formalidades legais preliminares, sendo assim recebo a inicial. 2. No presente caso, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos uma vez que o referido efeito demanda a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, do CPC. 4. Após a apresentação da impugnação, a parte embargante deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa no prazo de 15 dias úteis. 5. Por fim, observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos arts. 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum as partes para no prazo de 15 dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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