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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1126560-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jamile Sabath Araújo de Campos - Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Jamile Sabath Araújo de Campos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro no qual relata a parte autora que é pensionista e portadora de fibromialgia reumática (CID M79.7), diagnosticada há aproximadamente cinco anos, apresentando quadro de dores difusas, fadiga, limitações funcionais e redução da autonomia. Sustenta que, desde 05/08/2021, sua condição foi reconhecida em laudo médico como caracterizadora de paralisia irreversível e incapacitante, hipótese que entende enquadrável na previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que cessem imediatamente os descontos do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A demanda trazida ao Poder Judiciário se insere no âmbito da isenção do imposto sobre a renda dos proventos recebidos por aposentados portadores de doenças graves. A legislação beneficia com a isenção pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei nº 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp1.507.230). No caso em tela, os documentos de fls. 23/56 estabelecem, em resumo, que a autora é acometida de fibromialgia (CID: M79.7) o que em análise perfunctória e semântica do texto normativo não permite subsumir seu caso à regra acima invocada. Bem por isso é que a cautela recomenda a manifestação da parte contrária e a devida dilação probatória a respeito da questão posta em juízo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)