2026-09-16 · TJSP
Processo 1126544-46.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Botica Oficinal Ltda. - Vistos. O art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.135/2022, que disciplinou a instalação do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022, dispõe que: "Art. 2º. O 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital." A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida pela Lei nº 12.153/2009. O art. 5º, inciso I, do referido diploma legal, estabelece de maneira inequívoca o rol de legitimados para figurar no polo ativo das demandas: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; A comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte constitui, portanto, pressuposto processual de validade, especificamente no que tange à legitimidade da parte (legitimatio ad causam). Assim, intime-se a empresa autora para que comprove, em 15 dias, sua legitimidade, uma vez que consta, da ficha cadastral da JUCESP o seu DESENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA (ME) (folhas 9) Intime-se. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)