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1126485-19.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1126485-19.2023.8.26.0100/SP AUTOR: EMILIANO CAMPOS ADVOGADO(A): MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB SP161119) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por Emiliano Campos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., objetivando a revisão dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão. Produzido o laudo pericial atuarial pelo perito Eduardo de Souza Schuch (fls. 662/693), seguiu-se a manifestação das partes, tendo o autor impugnado as conclusões periciais e as rés pugnado pelo reconhecimento da regularidade dos reajustes. Em decisão de fls. 708/710, este juízo determinou a intimação do perito para esclarecer, no prazo de 15 dias: (i) se, sem os documentos não apresentados pelas rés, é tecnicamente possível concluir, de forma definitiva, pela idoneidade atuarial dos reajustes aplicados; e (ii) quais as efetivas consequências probatórias da ausência desses documentos para as conclusões do laudo, especialmente se a análise teria resultado diverso caso os dados completos estivessem disponíveis. O perito prestou esclarecimentos às fls. 714/716, analisando individualmente cada documento não disponibilizado pelas rés — histórico de sinistralidade mensal dos contratos analisados, comprovantes de envio do RPC, cartas de reajuste de 2006 a 2021 e detalhamento da sinistralidade de 2016 e 2023 —, concluindo, quanto a cada um deles, que sua ausência, "considerando a fidedignidade dos dados disponibilizados", não altera a conclusão do laudo pericial. O autor impugnou a manifestação complementar do perito (fls. 718/723), sustentando que a resposta prestada constitui reconhecimento implícito de que a análise pericial é incompleta e suas conclusões condicionadas, requerendo que este juízo desconsidere a manifestação complementar na parte em que afirma a desnecessidade dos documentos e reconheça que as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. As rés, em manifestação subsequente, sustentaram que a perícia demonstrou a regularidade e a justificativa técnica dos reajustes aplicados, pugnando pelo reconhecimento de sua correção. Decido. A presente decisão limita-se à valoração do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, diante da impugnação apresentada pelo autor às fls. 718/723. Os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à eventual nulidade da cláusula de reajuste e à restituição de valores, serão apreciados por ocasião da sentença. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 714/716, não subsiste necessidade de nova diligência pericial. As indagações formuladas na decisão de fls. 708/710 foram objetivamente enfrentadas, tendo o expert analisado individualmente cada um dos documentos não disponibilizados pelas rés e concluído, item a item, que sua ausência não compromete a conclusão técnica do laudo. Determinar nova intimação do perito, sem que se aponte pergunta técnica ainda pendente de resposta, importaria em indevida procrastinação do feito, em afronta ao dever de velar pela duração razoável do processo, tanto mais porque a controvérsia remanescente não é de natureza técnica, mas jurídica, atinente à distribuição do ônus da prova — matéria que compete a este juízo, e não ao perito. Nestes termos, sem maiores delongas, homologo o laudo pericial de fls. 662/693, complementado pelos esclarecimentos de fls. 714/716. Por não haver mais provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Encerrados os trabalhos periciais, expeça-se, em favor do perito, mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. Após, tornem conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se.

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