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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1126435-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE SABOYA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - CE12422 POLO PASSIVO:CORREGEDOR DO SERVIÇO EXTERIOR e outros Destinatários: ANDRE SABOYA MARTINS JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - (OAB: CE12422) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243441094 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1126435-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE SABOYA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - CE12422 POLO PASSIVO: CORREGEDOR DO SERVIÇO EXTERIOR e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ANDRÉ SABOYA MARTINS contra ato atribuído ao CORREGEDOR DO SERVIÇO EXTERIOR e aos membros da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 09030.200011/2024-91, que decretou a sua revelia por meio da Ata de Deliberação nº 46/2025, objetivando a suspensão dos efeitos dessa decisão e o sobrestamento do aludido PAD até a análise de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, a parte autora a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa ante a ausência de intimação para participar de perícias forenses e formular quesitos, somada à irregularidade na nomeação do perito; b) ilegalidade da decretação sumária de revelia sem prévia apreciação do recurso administrativo tempestivamente interposto em 07/10/2025 que versava sobre nulidade absoluta; e c) inobservância do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 diante do risco iminente de dano irreparável decorrente da supressão do seu direito de defesa e da ameaça de demissão no exterior. É o relatório. Decido. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão do ato impugnado pressupõe, portanto, a coexistência de dois requisitos essenciais, a saber: i) a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris); e ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). O fundamento da impetração deve ser juridicamente relevante e deve haver perigo real de inutilidade do provimento se concedido apenas por ocasião da sentença. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido em desconformidade com as normas legais poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo. A responsabilização do servidor público federal decorre da Lei n. 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei n. 8.112/1990. Ademais, cumpre registrar que a via estreita do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, revelando-se inadequada para a incursão aprofundada no acervo fático-probatório construído no âmbito do PAD. Nessa perspectiva, o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares limita-se ao exame da estrita regularidade procedimental e da legalidade do ato, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, é vedado ao Poder Judiciário atuar como instância revisora do mérito administrativo, para valorar o conjunto probatório ou rediscutir a autoria e a materialidade da infração, quando o procedimento houver observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sob essa premissa, os atos emanados da comissão processante ostentam presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, impondo-se a continuidade da marcha apuratória até que sobrevenha inequívoca demonstração documental em sentido oposto, sendo inadmissível o sobrestamento prematuro do procedimento sem a comprovação de nulidade flagrante e insanável, sob pena de indevida usurpação do poder de autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF). Consolidou-se, outrossim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no PAD exige a demonstração efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A mera alegação de irregularidade formal, desacompanhada de prova do prejuízo, não autoriza a invalidação do ato administrativo Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o servidor praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. II - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. III - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie. IV - Capitulada a conduta do servidor em infração punível com a pena de demissão, não existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.193/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). No mesmo diapasão, quanto à exigência de prejuízo concreto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa estranha. 2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento durante mesma época das irregularidades identificadas no seu exercício profissional, consistentes na prática de ato de improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que forma a realização do referido incidente de insanidade poderia beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo. 3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse mesmo aspecto: (AgInt no MS n. 29.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 3/5/2024.) (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Na espécie, insurge-se o impetrante contra o Ato da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar que decretou a sua revelia e determinou a comunicação à autoridade instauradora para a nomeação de defensor dativo. Sustenta a: a) violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa ante a ausência de intimação para participar de perícias forenses e formular quesitos, somada à irregularidade na nomeação do perito; b) ilegalidade da decretação sumária de revelia sem prévia apreciação do recurso administrativo tempestivamente interposto em 07/10/2025 que versava sobre nulidade absoluta; e c) inobservância do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 diante do risco iminente de dano irreparável decorrente da supressão do seu direito de defesa e da ameaça de demissão no exterior. Em que pese as razões apresentadas pelo impetrante, não se vislumbra a probabilidade do direito pleiteado. Com efeito, a fase de defesa escrita em sede de processo administrativo disciplinar rege-se pelos princípios da concentração dos atos e da eventualidade, consoante o rito estabelecido pelos arts. 161 e seguintes da Lei nº 8.112/1990. Sob essa sistemática, incumbe ao indiciado deduzir na peça de defesa escrita todas as matérias de fato e de direito que amparam a sua insurgência, competindo-lhe arguir, em preliminar, eventuais nulidades da instrução probatória, tais como a ausência de intimação para quesitação pericial ou eventual irregularidade na designação do perito, e cumulativamente, apresentar toda a sua resistência meritória. A cisão procedimental ou a criação de incidentes atípicos de impugnação autônoma não encontra guarida na Lei nº 8.112/1990, cabendo ao indiciado exercer seu ônus processual em sua plenitude dentro do prazo conferido. Nesse prisma, a opção voluntária da defesa técnica de interpor peça recursal autônoma para veicular questão preliminar de nulidade, descurando-se de apresentar a resposta de mérito no termo assinalado pela comissão processante, atrai a incidência objetiva do art. 164 da Lei nº 8.112/1990, o qual comina a declaração de revelia quando o indiciado não apresentar defesa escrita no prazo legal. A apresentação de recurso ou requerimento administrativo avulso não ostenta a eficácia de sobrestar a contagem de prazo decadencial para a defesa, máxime porque os recursos administrativos, no âmbito federal, operam como regra geral apenas em efeito devolutivo (art. 61, caput, da Lei nº 9.784/1999). A atribuição de excepcional efeito suspensivo condiciona-se a expresso e motivado deferimento pela autoridade administrativa competente, de modo que a parte não pode atribuir por conta própria eficácia suspensiva ao seu peticionamento incidental para se eximir do dever processual de ofertar a resposta tempestiva. Ademais, inexiste demonstração de dano insanável ou perecimento de prerrogativa que justifique a anulação liminar do ato de revelia. Ao consignar a revelia e requerer a designação de defensor dativo com assento no art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, a Administração resguardou a continuidade do contraditório e da ampla defesa, viabilizando o suprimento formal da resposta escrita e permitindo que as prefaciais de nulidade sejam ponderadas no relatório final da comissão processante e pelo órgão julgador com competência para a decisão de mérito, momento próprio para aferição de eventual prejuízo à luz do princípio pas de nullité sans grief. Por derradeiro, não restou delineado o periculum in mora. A continuidade regular de apuração disciplinar não constitui, de per si, dano irreparável ou anormal suscetível de travar o exercício da competência disciplinar do Estado. Consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o risco processual apto a embasar tutela urgente deve ser concreto, atual e iminente, sendo descabida a concessão liminar ancorada em receios abstratos relativos a eventual e incerta penalidade demissória futura, a qual, caso venha a se concretizar de forma ilegítima, comportará controle jurisdicional oportuno e recomposição integral de todas as prerrogativas funcionais e pecuniárias do servidor (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ausente, portanto, indispensável requisito para a concessão da tutela de urgência, não se vislumbrando, ademais, ilicitude do ato afastável prima facie, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada enviando-lhe cópia da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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