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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1126434-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODOVIARIO SAO BENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CAVATAO DE SOUZA - SP403939 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, objetivando afastar exigências de regularidade fiscal, trabalhista e pagamento de multas como condição para concessão/manutenção do Termo de Autorização de Fretamento — TAF. A autora afirma que já obteve decisão judicial favorável no processo nº 1076778-76.2021.4.01.3400, reconhecendo o direito de renovação do Termo de Autorização de Serviço Regular — TAR independentemente do pagamento de multas e da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. Sustenta, contudo, que tal decisão não se estende ao TAF, razão pela qual a ANTT continuaria condicionando a autorização de fretamento à comprovação de regularidade fiscal, criando entraves à sua atividade econômica. Segundo a inicial, a Resolução ANTT nº 4.777/2015 exige, para obtenção do TAF, documentos relativos à regularidade jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, além de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. A autora aponta, especialmente, os arts. 10, 12 e 13 da norma, que exigem prova de regularidade fiscal e trabalhista, certidões negativas ou positivas com efeito de negativa e inexistência de multas impeditivas junto à ANTT. A autora sustenta que a ANTT, por mera resolução, criou meio coercitivo indireto de cobrança de débitos, restringindo o exercício de atividade econômica lícita. Defende que a exigência de quitação de débitos ou regularidade fiscal como condição para autorização caracteriza sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, além de precedentes do TRF1 e do STJ. A tutela de urgência foi deferida. A ANTT apresentou contestação sustentando a improcedência da demanda. Em síntese, afirmou que a autora pretende afastar requisitos legítimos da Resolução ANTT nº 4.777/2015 e que a exigência de regularidade fiscal e trabalhista não seria sanção política, mas requisito de idoneidade, confiabilidade e capacidade econômica para prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros, atividade que envolve segurança dos usuários e interesse público relevante. A Agência sustentou que possui competência legal, com base na Lei nº 10.233/2001, para regulamentar, fiscalizar e autorizar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros por fretamento. Defendeu que o TAF é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Resolução nº 4.777/2015, entre eles a regularidade fiscal/trabalhista e a inexistência de multas impeditivas. Quanto às multas impeditivas, a ANTT afirmou que não exige o pagamento de todas as multas lavradas, mas apenas daquelas definitivamente constituídas após regular processo administrativo sancionador, com contraditório, ampla defesa e duplo grau administrativo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a ANTT pode condicionar a concessão ou manutenção do Termo de Autorização de Fretamento — TAF à apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista e à inexistência ou quitação de multas impeditivas. O pedido é procedente. A Lei nº 10.233/2001 confere à ANTT competência para regular, supervisionar e fiscalizar os serviços de transporte terrestre. Todavia, essa competência regulamentar deve ser exercida dentro dos limites legais, não podendo a Agência, por resolução, criar restrição ao exercício de atividade econômica como forma indireta de compelir o particular ao pagamento de débitos fiscais ou multas administrativas. A exigência de regularidade fiscal e de inexistência de multas como condição para concessão/manutenção de autorização, quando utilizada como obstáculo ao exercício da atividade, caracteriza meio indireto de cobrança. O Poder Público dispõe de vias próprias para exigir seus créditos, inclusive inscrição em dívida ativa e execução fiscal, não podendo substituir tais instrumentos por restrição administrativa ao funcionamento do particular. Conforme assentado na decisão que deferiu a tutela, a imposição dessas condições, à míngua de previsão legal expressa, configura exercício indevido do poder regulamentar, em violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Também incide, no caso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que veda a utilização de sanções políticas como meio coercitivo indireto de cobrança. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF impedem que a Administração restrinja atividade econômica, apreenda bens ou imponha limitações desproporcionais ao exercício profissional ou empresarial como mecanismo de pressão para pagamento de débitos. O Superior Tribunal de Justiça igualmente rechaça a prática de subordinar a continuidade da atividade econômica ao prévio pagamento de débitos, inclusive em precedentes envolvendo a ANTT. A exigência de quitação de multa como condição para renovação de registro operacional é medida desproporcional quando o Poder Público dispõe de via executiva própria para cobrança de seus créditos. (AgRg no AREsp 639.852/RS/STJ) O TRF1 segue a mesma linha de entendimento, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANTT. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DE TERMOS DE AUTORIZAÇÃO (TAF E TAR). ILEGALIDADE. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a autarquia se abstivesse de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos como requisito para concessão ou renovação do Termo de Autorização para Serviço de Fretamento (TAF) e do Termo de Autorização para Transporte de Passageiros em Linhas Regulares (TAR). Em segundo grau, negado o efeito suspensivo ao recurso, foi interposto agravo interno pela agência agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na legalidade da exigência de regularidade fiscal e inexistência de multas como requisito para concessão e renovação dos termos de autorização de transporte interestadual de passageiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência imposta pela ANTT extrapola os limites do poder regulamentar, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, que vedam o uso de restrições administrativas como meio coercitivo de cobrança de tributos e penalidades. 4. A Fazenda Pública deve se valer das vias próprias de cobrança, não podendo impedir ou restringir o exercício da atividade econômica pelo administrado, conforme precedentes do STJ. As Resoluções nº 4.770/2015 e nº 4.777/2015 da ANTT, ao condicionarem a concessão e renovação das autorizações à regularidade fiscal, criam restrição não prevista em lei, extrapolando os limites do poder regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de regularidade fiscal e inexistência de multas como condição para concessão ou renovação de autorizações para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, por extrapolar os limites do poder regulamentar." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.872.683/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2020; STJ; TRF1, AMS 1071249-42.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 10/10/2023 (TRF-1, AGTAG 1000158-33.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, 12ª Turma, PJe 26/02/2025) A alegação da ANTT de que a exigência constituiria requisito de idoneidade, confiabilidade e capacidade econômica não afasta a ilegalidade reconhecida. A idoneidade técnica e operacional do transportador pode ser aferida por critérios compatíveis com a legislação setorial, mas não por mecanismo que, na prática, impeça a atividade econômica em razão da existência de débitos cobrados por meios próprios. Da mesma forma, o fato de as multas estarem definitivamente constituídas após processo administrativo não autoriza sua utilização como obstáculo automático à obtenção ou manutenção do TAF. A constituição definitiva do crédito apenas habilita a Administração a cobrá-lo pelas vias legais adequadas, não legitimando restrição administrativa desproporcional ao exercício da atividade econômica. Também não procede a comparação ampla com licitações e contratações públicas. A autorização regulatória para prestação de serviço de fretamento não se confunde, para esse fim, com contratação administrativa típica, e a exigência aqui discutida deve observar a vedação constitucional de sanções políticas e os limites do poder regulamentar. Assim, deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, para afastar, em relação à autora, a exigência de documentos de regularidade fiscal e pagamento de multas como condição para concessão/manutenção do Termo de Autorização de Fretamento. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida; c) SUSPENDO, em relação à autora, os efeitos dos arts. 12 e 13, incisos II a VI, da Resolução ANTT nº 4.777/2015, determinando que a ANTT se abstenha de exigir documentos relativos à regularidade fiscal e ao pagamento de multas previstos na mencionada norma como condição para concessão/manutenção do Termo de Autorização de Fretamento — TAF. Condeno a ANTT ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta