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1126429-20.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1126429-20.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BACK TO SUCCESS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularizada a representação dos requeridos, em observância à renúncia manifestada (evento 79 e 166). Intime-se o perito para avaliação dos imóveis. Ciente do resultado do agravo de instrumento nº 2046996-51.2025.8.26.0000 (evento 188), cuja ementa transcreve-se: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo executado/agravante, com a ressalva de que o reconhecimento do bem de família poderá recair sobre aquele de menor valor, após realizada avaliação sobre os bens, uma vez que o executado é possuidor de múltiplos imóveis – Alegação do agravante de que o imóvel de matrícula nº 107.850 do CRI de Guarujá é bem de família e, que ele está locado a terceiros o que lhe garante a subsistência e pagamento de aluguel de sua atual residência – Improcedência do inconformismo - Simples fato do agravante ser proprietário de mais de um bem imóvel que não impede o reconhecimento da impenhorabilidade a um deles, desde que esta recaia sobre o imóvel de menor valor – Inteligência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 - Ausentes elementos suficientes e contundentes para se saber qual seria o imóvel de menor valor a ser protegido pela impenhorabilidade - Questão que depende de dilação probatória a ser dirimida perante o MM. Juiz 'a quo', tal qual consignado na decisão recorrida – Precedentes – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046996-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Ciência ao exequente quanto as manifestações do terceiro, Banco Sofisa (eventos 189/191). Em atenção à petição do evento 184, servirá a presente decisão como ofício aos entes abaixo elencados para que informem a existência de aplicações financeiras ou qualquer outro tipo de valor depositado ou custodiado a qualquer título em nome dos executados DEMETRIO CABELLO RODRIGUEZ, CPF: 16361254844, e em caso positivo, providenciem a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada ao Juízo: 1) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – NSEG; 2) SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 30 dias. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada para o e-mail do cartório. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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