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1126259-53.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1126259-53.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Wil &lu Participações Societárias Ltda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WIL amp LU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECEITA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO/SP (fls. 1/19). Sustenta a impetrante que, por meio de alteração contratual que aprovou a incorporação total da empresa RO DI Administração de Bens Ltda., foram transferidos ao seu patrimônio diversos bens imóveis (fls. 2/4 e 24/29). Aduz que emitiu declaração de não incidência de ITBI, mas, após procedimento fiscalizatório, a autoridade fazendária municipal concluiu pela perda da benesse constitucional, ao fundamento de que a sua atividade preponderante consistiria em locação de bens imóveis, culminando na lavratura dos Autos de Infração nºs 090.050.229-0 a 090.050.242-8. Afirma que não foi comprovada a preponderância de receitas imobiliárias nos termos do art. 37 do CTN, pretendendo a concessão de medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários lançados, obstando-se a prática de atos de cobrança e a inscrição em dívida ativa até o julgamento definitivo do writ. Contudo, razão não assiste ao impetrante. Segundo o art. 156, § 2º, I, da CF, não incide ao ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital: § 2º O imposto previsto no inciso II [do art. 156 da CF ITBI]: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Verifica-se que a imunidade ocorre na incorporação de bens/direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica e, cumulativamente e, para ambas as hipóteses, a atividade preponderante do adquirente não pode ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso, o Fisco concluiu que a impetrante teria como atividade a administração e compra e venda de bens próprios. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou afastada de plano pela documentação pré-constituída acostada aos autos. Por fim, quanto ao Tema 1348 do STF, que trata da imunidade do ITBI na integralização de capital social, tem repercussão geral reconhecida, mas não houve determinação para suspensão dos feitos em andamento e tampouco conclusão do julgamento. Em apoio: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito tributário, condenando o Município de São Paulo a restituir R$ 587,35 à autora, mas afastando a imunidade integral do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade do ITBI se aplica à integralização de bens imóveis ao capital social da autora, considerando a atividade preponderante da empresa e a interpretação dos Temas 796 e 1348 do STF. III.Razões de Decidir. 3. A imunidade do ITBI, conforme artigo 156, § 2º, I, da CF, não se aplica quando a atividade preponderante da empresa envolve compra, venda ou locação de imóveis, como no caso da autora, uma holding patrimonial. 4. A tese do Tema 796 do STF não abrange a inexigibilidade de prova da atividade preponderante, sendo aplicável apenas ao valor do bem que excede o capital integralizado. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os parâmetros já fixados, conforme artigo 85, § 11, do CPC. IV.Dispositivo. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da empresa envolve transações imobiliárias. 2. A interpretação dos Temas 796 e 1348 do STF não altera a exigência de comprovação da atividade preponderante para concessão da imunidade.(TJSP; Apelação Cível 1005967-39.2026.8.26.0053; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Apelação - Mandado de Segurança - ITBI - Município de São José dos Campos - Transferência de imóveis a título de integralização de capital social - Imunidade Tributária - Sentença denegando a segurança - Insurgência da impetrante - Não cabimento - Pedido para que se reconheça a imunidade incondicionada de referida operação - Inviabilidade - Não vislumbrada a impossibilidade da exigência do ITBI na hipótese, considerando o disposto nos artigos 156, § 2º, I, da CF, e 36 e 37 do CTN - CTN que foi recepcionado pela CF como lei complementar (nessa direção: STF, RExtr. nº 602.917-RS, rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29/06/2020, com repercussão geral - tema nº 324) - Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário como é o caso da impetrante - Precedentes - Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 - Cabia à impetrante comprovar fazer jus à imunidade invocada e, consequentemente, a irregularidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC - Impossibilidade de aplicação imediata do Tema 1348 do STF, ainda não julgado, bem como por não ter sido determinada a suspensão dos processos nos termos do artigo 1037, II, do CPC - Inaplicabilidade do IRDR nº2386871-86.2024.8.26.0000 ao caso - Sentença denegatória mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1032465-89.2025.8.26.0577; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP)

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