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1126171-28.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1126171-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA - DF27497 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de dezembro/1973 a setembro/1991. No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo. O requerimento administrativo foi indeferido porque, na análise administrativa, foram apurados apenas 09 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de contribuição e 117 meses de carência no perfil contributivo. Na ocasião, não foi reconhecido nenhum tempo de trabalho rural. A controvérsia desta lide repousa exclusivamente no reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de dezembro/1973 a setembro/1991. No julgamento do tema repetitivo 1.007, pelo STJ, foi firmada tese segundo a qual “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Já no julgamento do Tema 131, da TNU, foi decidido que a concessão da aposentadoria híbrida depende do cumprimento do mesmo requisito etário exigido para a concessão de aposentadoria por idade urbana. O reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Embora haja indícios de que a autora residia em área rural no período vindicado, esta circunstância não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, devendo ser amparada por prova adicional do efetivo exercício da atividade rurícola de subsistência, seja individualmente seja em regime de economia familiar, inexistente na espécie. A certidão de casamento da autora, datada de 27/09/1991, é a prova documental mais remota e nesta foi informada a profissão de costureira. A fragilidade da prova material não pode ser suprida pela prova testemunhal. Portanto, não há prova de tempo rural a ser averbado. Sem alteração quanto ao período contributivo contabilizado pelo INSS, não há prova do cumprimento da carência pelo tempo mínimo exigido para a concessão do benefício. Nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. " (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). Sem mais, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

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