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1126114-10.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1126114-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. R. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial (deficiente). Representada pela genitora, Maria Aparecida dos Reis Ferreira. Sem razão a parte autora, contudo. De acordo com o laudo social, a parte autora (14 anos), estudante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção em Hiperatividade TDAH (CID F90.2), reside com sua mãe, Maria Aparecida dos Reis Ferreira (41 anos), separada, camareira trabalhando e sua irmã, Emanuelly dos Reis Pacheco, 11 anos, estudante, sendo em imóvel alugado há 4 anos, apartamento em alvenaria, piso em cerâmica, teto em laje, pintura em bom estado, móveis em bom estado de conservação. Segundo o laudo, a renda da família é o salário da mãe, o pai, Sr Jailton Pacheco de Souza reside em Samambaia e não ajuda. As despesas informadas incluem: Alimentação R$ 300,00; Aluguel R$ 700,00; Água R$ 73,93; Energia elétrica R$ 80,99; Gás de cozinha R$ 115,00; internet R$ 65,00; Recargas/planos nos celulares R$ 50,00; e Remédios R$ 100,00. Total R$ 1.484,92. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, contudo, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas. De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da parte autora: Ausente a miserabilidade, torna-se desnecessária a análise do requisito do impedimento de longo prazo. Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência. A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF

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