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1126101-95.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1126101-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcia Regina de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da análise detida dos autos, constata-se uma grave e insuperável incongruência lógica entre a narrativa fática (causa de pedir) e os pedidos formulados pela parte autora. Na exordial, a requerente relata que faria jus à progressão para as letras "G" e "H" nos anos de 2023 e 2025. Contudo, formula pedido expresso para progressão ao "Nível 001/E". Posteriormente, ao se manifestar em sede de réplica, altera substancialmente sua fundamentação, alegando que sequer teria recebido a progressão automática da letra "A" para a letra "B", afirmando categoricamente que "permanece ainda no nível A". Para agravar a contradição argumentativa, os próprios demonstrativos de pagamento oficiais juntados pela autora (fls. 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026) indicam, inequivocamente, que ela já se encontra enquadrada no nível "002/B". A petição inicial, nos moldes em que foi apresentada e posteriormente emendada de forma diametralmente oposta na réplica, impossibilita a exata compreensão da pretensão autoral. A total imprecisão dos pedidos, aliada à contradição entre as alegações e os documentos oficiais, prejudica não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Fazenda Pública, mas também a própria e adequada prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". É exatamente o que ocorre no presente caso: a autora constrói premissas fáticas contraditórias (alega estar no nível A, pede o nível E, argumenta direito aos níveis G e H, enquanto os documentos provam o nível B) que não sustentam, sob nenhuma ótica, o confuso provimento jurisdicional almejado. Diante da impossibilidade de se extrair um encadeamento lógico, congruente e delimitado para a lide, o reconhecimento da inépcia da exordial é medida de rigor, obstando o adentramento ao mérito da causa. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso I e § 1º, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 30 de agosto de 2026. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)

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